Aponta o recorrente a violação dos arts. 20, caput, e § 1º e 217-A, caput, do Código Penal e 386, III e VI, do Código de Processo Penal alegando, em síntese, que restou configurado o delito de estupro de vulnerável, porquanto "embora a prática sexual tenha ocorrido com o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos, sua aquiescência deve ser considerada absolutamente nula, revelando-se, portanto, descabida a desconsideração da vulnerabilidade pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 289).
Contrarrazões às e-STJ fls. 308/321.
Admitido o apelo raro na origem, os autos vieram a esta Corte.