Página 1643 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Agosto de 2018

em os arts. 51 do CP e 170 da Lei de Execuç o Penal. Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP. Certificado o trânsito da presente em julgado, lance, o Senhor Diretor de Secretaria, o nome dos réus no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. , inc. LVII, da CF. Ainda após o trânsito em julgado desta decis o, expeça-se ofício, para anotaç es, aos Órg os de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando as condenaç es, para os devidos fins de direito. Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeçam-se mandado de pris o em desfavor do Réu e, estando preso, a competente Guia de Recolhimento à Vara das Execuç es Criminais , ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84. P.R.I. Nova Timboteua, 04 de maio de 2016. Júlio Cézar Fortaleza de Lima. JUIZ DE DIREITO TITULAR.

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