Página 592 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2018

se nega provimento. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DA SENTENÇA COLETIVA Desnecessidade Na espécie, é desnecessária a liquidação de sentença por artigos, porque a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos com base no decidido na ação civil pública e extrato da conta poupança de titularidade da poupadora Inteligência dos arts. 475-B e 475-J do CPC Recurso a que se nega provimento. CITAÇÃO DO EXECUTADO Fase de cumprimento de sentença que passou a constituir mera fase dentro do processo sincrético, ainda que a execução seja promovida por pessoa diversa daquela que ajuizou a ação civil pública, sendo assim desnecessária a citação do Banco executado Recurso a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NECESSIDADE A isenção aludida no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública não atinge a execução individual, aplicando-se apenas à fase de conhecimento da ação coletiva Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO Inocorrência Prazo prescricional qüinqüenal que se conta a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, não consumada, na hipótese Precedentes do C. STJ Recurso negado. Recurso provido em parte, na parte conhecida, com observação. (019XXXX-08.2012.8.26.0000 - Relator (a): Francisco Giaquinto - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/12/2012). No tocante aos juros moratórios, o C. STJ tem orientação no sentido de que são devidos a partir da intimação do depositário devedor para o cumprimento da sentença, na hipótese em que tenha ocorrido a dispensa de liquidação judicial (EDcl no AResp 362.581- RS). Assim, a impugnação merece acolhida apenas para que os juros moratórios sejam calculados a partir da citação (24.11.2014 fl. 44) No restante, deve ser observado o título executivo com rigor, não cabendo rediscussão de matérias por ele fixadas, inclusive quando à incidência de juros. Por consequência, rejeito parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Diga o exequente quanto ao seguimento. Intime-se. - ADV: PABLO MATEUS PEREIRA ZANELLA (OAB 348478/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)

Processo 000XXXX-52.2014.8.26.0275 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio Carlos Alves - Banco do Brasil S/A - Rejeito a alegação de ilegitimidade dos exequentes, de incompetência territorial, de prescrição e de inadequação do procedimento. Não há a necessidade de prova de associação ao IDEC para a promoção da execução. E o debate alcançou o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, que possuem abrangência sobre todo o território nacional. O título é formado pelo acórdão da mais superior instância, efetivando-se assim competência territorial por todo o país. O prazo prescricional da cobrança e dos juros não decorreu, porque se iniciou com o trânsito em julgado da sentença executada. Apesar do entendimento inicialmente sustentado por este magistrado, a jurisprudência, a que me curvo, é no sentido da desnecessidade de prévio procedimento de liquidação. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO) - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO BANCO REJEITADA Alegação de incompetência do d. Juízo da Comarca de São Paulo para processamento da liquidação individual da sentença proferida na ação civil pública Matéria já analisada e decidida anteriormente em exceção de incompetência oposta pelo Banco agravante Preclusão Recurso não conhecido. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA AO IDEC PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA Desnecessidade A execução individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser promovida independentemente de qualquer ligação com a entidade autora da ação civil pública Inteligência do art. 97 do Codecon Recurso a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PROCESSUAL DA EXECUTADA Dotado o espólio de capacidade processual (art. 12, V, do CPC), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pela de cujus Circunstância ademais em que há nos autos requerimento para retificação do polo ativo da execução para constar Espólio de Miquelina Guzzardi Tasso Recurso a que se nega provimento. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DA SENTENÇA COLETIVA Desnecessidade Na espécie, é desnecessária a liquidação de sentença por artigos, porque a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos com base no decidido na ação civil pública e extrato da conta poupança de titularidade da poupadora Inteligência dos arts. 475-B e 475-J do CPC Recurso a que se nega provimento. CITAÇÃO DO EXECUTADO Fase de cumprimento de sentença que passou a constituir mera fase dentro do processo sincrético, ainda que a execução seja promovida por pessoa diversa daquela que ajuizou a ação civil pública, sendo assim desnecessária a citação do Banco executado Recurso a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NECESSIDADE A isenção aludida no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública não atinge a execução individual, aplicando-se apenas à fase de conhecimento da ação coletiva Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO Inocorrência Prazo prescricional qüinqüenal que se conta a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, não consumada, na hipótese Precedentes do C. STJ Recurso negado. Recurso provido em parte, na parte conhecida, com observação. (019XXXX-08.2012.8.26.0000 - Relator (a): Francisco Giaquinto - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/12/2012). No tocante aos juros moratórios, o C. STJ tem orientação no sentido de que são devidos a partir da intimação do depositário devedor para o cumprimento da sentença, na hipótese em que tenha ocorrido a dispensa de liquidação judicial (EDcl no AResp 362.581- RS). Assim, a impugnação merece acolhida apenas para que os juros moratórios sejam calculados a partir da citação (24.11.2014 fl. 43) No restante, deve ser observado o título executivo com rigor, não cabendo rediscussão de matérias por ele fixadas, inclusive quando à incidência de juros. Por consequência, rejeito parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Diga o exequente quanto ao seguimento. Intime-se. - ADV: PABLO MATEUS PEREIRA ZANELLA (OAB 348478/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

Processo 000XXXX-37.2014.8.26.0275 - Exibição - Liminar - Roger Jose Mazzetto e outro - Banco do Brasil S/A - ROGER JOSÉ MAZZETTO e FLÁVIA CRISTIANA PRESTES BERTOLI MAZZETTO moveram a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando a exibição judicial do demonstrativo de evolução do saldo devedor referente ao contrato imobiliário nº 3.381.401-58 datado de 28 de julho de 2005. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 34). O requerido foi citado (fls. 37) e apresentou contestação (fls. 38/49). Réplica (fls. 56/57). É o relatório Fundamento e decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado,haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada procedente. O regime jurídico do pedido ERA governando pelos artigos 844 e 845, da Lei nº 5.869,

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