Página 593 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2018

de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil): “Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.” “Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.” Os documentos cuja exibição se pretende foram individualizados (art. 397, inc. I, NCPC), bem como foi apresentada a finalidade da sua exibição (art. 399, inc. II, NCPC), além de descrever a razão da posse do documento em poder da parte ex adversa (art. 397, inc. II, NCPC). Assim, a exibição de todos os documentos que envolvem as partes (art. 355, CPC) não podia ser recusada, nos termos do artigo 358, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil. A ré exibiu os documentos, pleiteados na inicial, conforme se nota às fls. 33/36. Assim, dentro dos limites estreitos da ação de exibição de documentos, que não discute a validade da relação jurídica subjacente ou seu adequado adimplemento, mas tão somente busca a revelação de documentos, o pedido prospera. Ademais, não podemos nos olvidar que o conhecimento de todos os termos dos contratos celebrado entre ambas as partes , assim como a evolução do saldo devedor, é direito de qualquer um dos contratantes, vigorando o dever anexo de informação oriundo do princípio da boa-fé objetiva Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que ROGER JOSÉ MAZZETTO e FLÁVIA CRISTIANA PRESTES BERTOLI MAZZETTO moveram em face do BANCO DO BRASIL S.A, e em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao requeridodo demonstrativo de evolução do saldo devedor referente ao contrato imobiliário nº 3.381.401-58 datado de 28 de julho de 2005. Face a sucumbência, pelo principio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo moderadamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) P.R.I. - ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), KÁTIA LEITE SILVA (OAB 169605/SP), JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

Processo 000XXXX-79.2011.8.26.0275 (275.01.2011.001700) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material -Maria Celina de Lima Teles e outro - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e outro - Fls. 566: Justifiquem os autores a pertinência da prova oral pretendida ante a existência de laudo pericial nos autos. Após, cls. Int. - ADV: SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), PATRICIA LEÃO GABRIEL (OAB 189650/SP), FREDERICO AUGUSTO DE MESQUITA LUNA (OAB 238077/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP)

Processo 000XXXX-97.2011.8.26.0275 (275.01.2011.001757) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Maria Celina de Lima Teles e outro - MARIA CELINA DE LIMA TELES e CARLOS GUTEMBERG TELES moveram AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA em face de LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES, visando o embargo da obra realizada pelo requerido porque provocará danos em seu imóvel. PEDRO CARLOS DE LIMA também moveu AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA em face de LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES, visando o embargo da obra promovida pelo requerido (processo conexo nº 0237/2012 em apenso). A liminar foi indeferida (fls. 32). O requerido foi citado (fls. 61) e apresentou contestação (fls. 40/59). Réplica (fls. 63/77). O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial (fls. 79/80). Vieram aos autos os laudos pericial (fls. 215/334) e complementar (fls. 384/410). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada parcialmente procedente. No impasse existente entre as partes, razão parcial assistem tanto aos autores como ao requerido segundo a prova dos autos. A resolução do fato controvertido depende exclusivamente da produção de prova técnica, que foi produzida nos presentes autos. Vejamos. O expert respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 215/334 e 384/410). A prova técnica concluiu, em suma, que a edificação realizada pelo requerido em seu terreno não trouxe abalos estruturais aos imóveis dos autores, nem traz perigo à vida ou à saúde dos requerentes. Na verdade, no laudo complementar o perito trouxe alguns problemas no imóvel dos autores que possuem nexo causal com as patologias construtivas do imóvel erguido pelo requerido que resumem-se a trincas e fissuras (fls. 395, último parágrafo, e 396). Desta forma, o perito concluiu que o prejuízo para a reparação do imóvel dos autores é de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Denota-se, desta forma, que o autor a quem incumbia a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, inciso I) não conseguiu demonstrar que a requerida ergueu o muro de forma irregular, invadindo o seu terreno. Destarte, inexistindo prejuízos estruturais ou risco à vida ou saúde dos autores, não há se falar em demolição da obra, devendo o requerido apenas arcar com o custo das reparações indicadas às fls. 395, último parágrafo, e 396 dos autos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA que MARIA CELINA DE LIMA TELES, CARLOS GUTEMBERG TELES e PEDRO CARLOS DE LIMA moveram em face de LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES para CONDENA-LO ao pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cujo valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Face a sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 15% sobre o valor total da condenação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (processo conexo nº 0237/2012). P.R.I. - ADV: ERICA VALENTE FERREIRA DE SOUSA (OAB 251463/SP), PETER VILELA DE MOURA (OAB 333124/SP), ÉRICA APARECIDA PROENÇA RIBEIRO (OAB 310435/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar