Página 2226 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2018

writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2018. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Tristão Ribeiro - Advs: Bruno Vinicius Stoppa Carvalho (OAB: 320632/SP) - 10º Andar

216XXXX-89.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mococa - Impetrante: Thomas Silva Sarraf -Paciente: Wellington Divino Negreti - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente WELLINGTON DIVINO NEGRETI, alegando, em síntese, que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mococa. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante na data do dia 20/07/2018 por suposta infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. No dia seguinte, em Audiência de Custódia, a prisão preventiva foi decretada, ato ora impugnado pela defesa. (fls. 26/28) O constrangimento ilegal foi pautado na ilegalidade do flagrante, baseado em prova ilícita, uma vez que os policiais militares teriam invadido o domicílio do acusado. Além disso, o paciente seria mero usuário de drogas. Ademais, conforme a argumentação do impetrante, a segregação cautelar se revela desproporcional, já que o paciente é primário, podendo, no fim do processo, ser beneficiado com a diminuição de pena relacionada ao “tráfico privilegiado”, situação na qual é afastada a hediondez do delito do artigo 33 da Lei de Drogas, com imposição de regime aberto e de sanções restritivas de direitos. Pugna, assim, pela decretação da liberdade provisória do paciente, em sede liminar, além do trancamento do processo ou sua desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas, e ainda, se o caso, o deferimento da liberdade provisória do paciente mediante aplicação de medida cautelar diversa da prisão. (fls. 01/03) É o breve introito. Sem razão. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. , LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I do CPP é prevista uma das hipóteses configuradoras do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. O crime imputado ao paciente é grave, equiparado a hediondo, possui pena máxima em abstrato elevada, sendo que a substancial quantidade e a natureza das drogas apreendidas, 11 “pinos” de cocaína, são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública. De outro lado, a primariedade e os bons antecedentes não são contrapontos aptos, de per si, em desconstituir os fundamentos da custódia. Isto porque tais circunstâncias são ligadas à pena em concreto, o que também ocorre com a fixação da reprimenda final, aplicando-se ou não da benesse prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06 e com a fixação do regime de cumprimento (sistema trifásico). Ou seja, os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias “pessoais”, salvo o art. 318 do CPP, inaplicável aos autos. Além disso, não vislumbro, ao menos por ora, elementos que demonstrem a ilegalidade da diligência que ensejou a prisão do acusado, sendo também certo que a decisão de fls. 26/28 revela-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do delito em tela. Deste modo, em análise perfunctória, há periculum in libertatis (fundamentado pela necessidade de resguardo da ordem pública) e fumus comissi delicti (demonstrado pela apreensão dos entorpecentes e indícios suficientes da autoria). Pelo exposto, nego a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 16 de agosto de 2018. JAIME FERREIRA MENINO Relator - Magistrado (a) Jaime Ferreira Menino - Advs: Thomas Silva Sarraf (OAB: 332338/SP) - 10º Andar

216XXXX-64.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Roque - Impetrante: Thais Andrade Guerra -Paciente: Sergio Rodrigo Martins - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Thaís Andrade Guerra a favor do paciente Sérgio Rodrigo Martins, preso em flagrante delito por crime de roubo, insurgindo-se contra despacho que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Afirma a impetrante ser o paciente primário, além de não estar suficientemente fundamentado o despacho que converteu sua prisão em flagrante delito em preventiva, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2018. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado (a) Toloza Neto - Advs: Thais Andrade Guerra (OAB: 409430/SP) - 10º Andar

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