Página 681 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Agosto de 2018

acostado à fl. 19. Logo, o recorrente não necessitava ter se deslocado para uma cidade vizinha para acessar seu saldo e extrato bancário, pois eles poderiam ter sido adquiridos na comodidade do seu próprio lar, com uma simples ligação telefônica. Nessa ordem de ideias, entendo que os fatos narrados pelo apelante, no máximo, causaram-lhe meros aborrecimentos, os quais não ensejam reparação por danos morais: [...]. Diante de tais ponderações, concluo que os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da instituição financeira não restaram devidamente preenchidos, motivo pelo qual mantenho a sentença. Nesse contexto, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não teria havido falha na prestação do serviço bancário, não reconhecendo o alegado dano moral; portanto, reverter esta conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela incidência da Súmula 7 desta Corte. Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". 4. Por fim, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2017. Ministro Luis Felipe Salomão. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2017. No que tange a alegação da má qualidade dos serviços prestados pelos correspondentes bancários, verifico que a parte requerente tinha outros meios, extremante cômodos para realizar a maioria das transações, tais como atendimento via telefone e on line. Os transtornos sofridos são meros aborrecimentos que não são hábeis a gerar dano moral. Ademais, não se pode afastar a constatação de que houve quebra do nexo causal por FATO DE TERCEIRO, uma vez que a suspensão no atendimento da agência ocorreu por culpa exclusiva da explosão dos equipamentos da agência (fato notório) para fins de furto. Nestes termos, com fundamento no art. art. 12, § 3º, III do CDC não há ato ilícito a ser indenizado. Além do mais, o art. 6ª- A da Resolução 2.932/2002 prevê que: Art. 6º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições. Parágrafo único. A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista neste artigo, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência. Nestes termos, considerando que é notório que a explosão danificou todo o sistema de segurança da agência, a parte requerida poderia suspender suas atividades até restabelecer o funcionamento dos equipamentos a fim de garantir a segurança de seus empregados e consumidores. Dessa forma, os atos do requerido estão amparados por legislação competente, não havendo ocorrência de ilícito civil passível de abono pecuniário. Ademais, não se valeu a parte autora de seu dever de comprovar o direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do CPC, tendo em vista que apenas alegou de forma genérica o dano moral, deixando de comprovar e até mesmo narrar a imprescindibilidade do atendimento ao público para suas transações bancárias. Insta salientar que não pretende este juízo fomentar a banalização do dano moral, priorizando os feitos em que realmente houve configuração de ofensa a honra do consumidor, o que não restou demonstrado no caso em análise. ANTE O EXPOSTO, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54

e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada no PJE. Transitada em julgado, ao arquivo com as devidas providencias. Submeto os autos ao MM. Juiz Togado para a apreciação nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Viviany Cecília Assis Dias Juíza Leiga Homologo por sentença nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, ao arquivo com baixas. Gerardo Humberto Alves Silva Junior Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 801XXXX-08.2017.8.11.0028

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar