, definitivamente, como curadora, sob compromisso, dispensada da prestação de contas e da caução. Ante o disposto no art. 1772, c/c o art. 1782, ambos do Código Civil, conforme as alterações da Lei nº 13.146/2015, a interditanda não poderá, sem a assistência da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem ainda, praticar atos que não sejam os de mera administração. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da interdição por incapacidade relativa no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial por três vezes com o intervalo de 10 dias. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: GLEDSON SARTORE FERNANDES (OAB 197384/SP)
Processo 102XXXX-85.2018.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.T.S. - Ante a informação supra, esclareça o autor o interesse na presente ação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 103XXXX-78.2015.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mauro Venancio Barbosa - Alvará disponível para impressão no portal eletrônico. - ADV: ANTONIA REGINA SPINOSA (OAB 75166/SP)