Página 1916 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2018

de defesa da infração; XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 10 - Os Diretores dos Núcleos Operacionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Núcleo; II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN; III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário. Artigo 11 - Os Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades; II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe. Artigo 12 - São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de que trata este decreto e aos Diretores dos Núcleos Operacionais, em suas respectivas áreas de atuação: I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade; II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos. Artigo 13 - É competência comum aos Diretores dos Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos. Artigo 14 - São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de que trata este decreto, aos Diretores dos Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação: I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão; II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho; III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las; IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SEÇÃO V Disposições Finais Artigo 15 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP. Artigo 16 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. SEÇÃO VI Disposição Transitória Artigo único - A implantação da estrutura prevista neste decreto para as CIRETRANs de Barretos, Bebedouro, Catanduva, Jacareí, Lins, Mogi Guaçu, Ourinhos, Praia Grande, São João da Boa Vista e São Vicente será feita em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua publicação. Portanto, diante do acima exposto, em especial o artigo 6º, inciso V, que descreve que cabe as Ciretrans processar os autos de infração e impor as penalidades nas suas circunscrições, bem como, o artigo 9º, inciso IX, que dispõe da competência do Diretor da Ciretran de Catanduva para presidir os processos administrativos referentes à suspensão ou cassação do direito de dirigir. Assim, deverá a parte autora, no prazo de dez dias, manifestar-se, porque nos termos da fundamentação supra, não se vislumbra a competência desta comarca de São José do Rio Preto e pertinente a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95, destacando-se que consoante o Enunciado 89 do FONAJE, diante do disposto no artigo da Lei nº 9.099/95, admite-se que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis” E, ainda, admitindo a extinção com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, assim já decidiu a C. 1ª Turma Recursal Cível de São José do Rio Preto, no julgamento do recurso nº 2252/12, processo de origem 144/12-1, do Juizado Especial da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, julgamento realizado em 7/12/2012, Juiz Relator Cristiano de Castro Jarreta Coelho: “AGRAVO POR INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Autores que confessadamente residem em Catanduva e Fartura Ação proposta contra a Fazenda Pública Incompetência do JEF de São José do Rio Preto No âmbito do juizado, incompetente o juízo, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito Inteligência do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao JEF Recurso provido”. Int. - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)

Processo 103XXXX-86.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Rodolfo Ragnolli Perez - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Fls. 24. Diante do documentos de fls. 25, a princípio, a Ciretran de Tabapuã/SP está subordinada à Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto/SP, apenas por uma questão de organograma, senão vejamos: O Decreto Estadual de nº 59.0558/13, a seguir transcrito, regulamentou a Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, que o transformou em autarquia com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa. “DECRETO Nº 59.055, DE 9 DE ABRIL DE 2013 Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 48 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e tendo presente a exposição de motivos do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional e a manifestação da Secretaria de Gestão Pública, Decreta: Artigo 1º -Fica aprovado o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, transformado em autarquia pela Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, constante do anexo que faz parte integrante deste decreto. Artigo 2º -O DETRAN-SP, como órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do inciso III do artigo da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, tem por finalidades gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor. Artigo 3º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.396, de 18 de setembro de 2012. ANEXO a que se refere o artigo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013 Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP CAPÍTULO I Do Órgão e de suas Finalidades Artigo 1º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, nos termos da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela legislação federal e estadual e por este Regulamento. Artigo 2º - O DETRAN-SP vincula-se à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. Artigo 3º - O DETRAN-SP tem sede e foro na Cidade de São Paulo, circunscrição em todo o território estadual, e goza de todos os direitos, privilégios e isenções assegurados às autarquias pela legislação federal e estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pública. Artigo 4º - O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do artigo da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único - As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou convênio, nos termos da legislação vigente. No decorrer do referido Decreto, o artigo 23 menciona que as Superintendências Regionais de Trânsito são órgãos de articulação e gestão regional, ou seja, teriam competência administrativas em relação às Ciretrans. SEÇÃO II Do Detalhamento da Estrutura Básica Artigo 23 - As Superintendências Regionais de Trânsito são órgãos de articulação e gestão regional, subordinadas à Presidência do DETRANSP, estruturadas na seguinte conformidade: I - Superintendências Regionais de Trânsito - Padrão 3, com: a) Assistência Técnica; b) Núcleo Regional de Veículos; c) Núcleo Regional de Habilitação; d) Núcleo Regional de Administração; II - Superintendências Regionais de Trânsito - Padrão 2, com: a) Assistência Técnica; b) Núcleo Regional de Habilitação e Veículos; c) Núcleo Regional de Administração; III - Superintendências Regionais de Trânsito - Padrão 1, com: a) Assistência Técnica; b) Núcleo Regional de

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