(Apelação/Reexame Necessário n. 2002.71.02.0055779/RS, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, unânime, julgado em 26/05/2009, DJe de 09/07/2009)
Inconformada, a União interpôs recurso especial fulcrado na alínea a do permissivo constitucional, no qual apontava afronta ao “artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, o art. 120 do Código Civil/1916 (atual art. 129 do CC/2002), e os arts. 110, parágrafo único, e 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90, combinados com os artigos de seu Decreto regulamentador (o Decreto n. 84.669/80)” (e-STJ fl. 190).
Argumentava, em síntese: