Página 1326 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Setembro de 2018

2º, do CPC. Na forma do art. 63, § 1º, da Lei do Inquilinato, fixo o prazo para desocupação voluntária em 15 dias, por ocasião da expedição do mandado de despejo. Para o caso de cumprimento provisório da sentença, arbitro desde logo a caução em R$ 3.000,00, o que faço com base no art. 63, § 4º, da Lei 8.245/91. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 11:37:51. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito

N. 070XXXX-55.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS. Adv (s).: DF44615 - JÚLIA KHODR BUNDCHEN. R: MARA DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS RÉU: MARA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo ajuizado em 29/01/2018 por EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS em desfavor de MARA DE SOUZA. Alega a parte autora que locou à requerida o imóvel situado no SHC Norte CL Quadra 103, Bloco D, Apartamento 101, Asa Norte, com valor mensal inicial do aluguel de R$ 1.045,00, reajustado para R$ 1.596,10, com prazo determinado de duração no período de 12 meses, entre 24/07/2010 a 23/07/2011, prorrogado, após essa data, por prazo indeterminado. Assevera, todavia, que a ré tornou-se inadimplente com o pagamento do aluguel, do IPTU e da energia elétrica, e mesmo entabulando acordo com o autor, ela pagou apenas parte desse valor, restando, ainda, a quantia de R$ 17.114,29 a ser paga. Ao final, pediu a decretação do despejo. Citada, a parte ré compareceu à audiência, onde não foi possível o acordo, e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Intimada para esclarecer sobre eventual inclusão dos fiadores, a parte autora afirmou que somente pretende o despejo e que não deseja a inclusão dos fiadores no processo. É o relato. Decido. Passo ao julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, aliado à revelia da parte ré. Diante da revelia, há presunção de veracidade da inadimplência, de maneira que não tendo havido a purgação da mora no prazo legal, o despejo é procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o despejo da parte requerida em relação ao imóvel situado no SHC/Norte, CL Quadra 103, Bloco D, Apartamento 101, Asa Norte, Brasília - DF. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Na forma do art. 63, § 1º, da Lei do Inquilinato, fixo o prazo para desocupação voluntária em 15 dias, por ocasião da expedição do mandado de despejo. Para o caso de cumprimento provisório da sentença, arbitro desde logo a caução em R$ 3.000,00, o que faço com base no art. 63, § 4º, da Lei 8.245/91. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 11:37:51. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito

N. 070XXXX-37.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv (s).: DF53294 -ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: IVONETE ALVES SIQUEIRA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: IVONETE ALVES SIQUEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada em 27/04/2017 por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em desfavor de IVONETE ALVES SIQUEIRA - ME. Narra a parte autora que as partes firmaram contrato de comodato em dezembro/2014 de um bem móvel, mas a parte ré descumpriu o contrato e não devolveu o bem objeto emprestado, razão pela qual a parte autora pede a expedição de mandado monitório para que a ré devolva o equivalente ao valor do bem, que corresponde a R$ 4.460,00. Adveio emenda à inicial. Após inúmeras tentativas de citação, a parte ré foi citada por edital. Como não apresentou resposta, os autos seguiram à curadoria especial, que apresentou embargos à monitória alegando impossibilidade de utilizar-se da ação monitória para a entrega de objeto e impugnou por negativa geral. Adveio impugnação aos embargos, em que a parte autora reitera os termos da inicial, pedindo a improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Dispõe o art. 700 do CPC o seguinte: ?Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.? Diante do texto literal da lei, a preliminar de inadequação da via eleita da curadoria especial não possui o menor cabimento, razão pela qual a rejeito, pois perfeitamente cabível pedido de entrega de coisa fungível pelo rito da ação monitória. Ademais, em emenda à inicial, a parte requerente pediu que fosse apenas expedido mandado monitório para o pagamento do equivalente em dinheiro. Diante da comprovação do comodato e da não devolução do objeto, cabível a condenação da parte ré no pagamento dos valores equivalentes, tal qual requerido pela parte autora. Todavia, incabível a multa de 10% pleiteada, por ausência de previsão contratual, por ausência de previsão. No tocante aos juros e correção monetária, somente incidem a partir da citação, tendo em vista que a notificação encaminhada extrajudicialmente não foi recebida pela parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, de consequência, declaro constituído o título executivo judicial, condenando a ré no pagamento da quantia de R$ 4.460,00, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da citação. De consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 12:08:28. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito

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