Página 541 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Setembro de 2018

termos do art. 523, caput e § 1º do CPC. Intimações e expedientes necessários. Aquiraz/CE, 04 de julho de 2018.

ADV: SANDRA FONTENELE GONCALVES (OAB 8552/CE) - Processo 019XXXX-92.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Taxa de Iluminação Pública - REQUERENTE: Spicy Bar e Restaurante LTDA - Epp (Squadrus Impermeabilização e Revestimentos LTDA. Epp) - REQUERIDO: Estado do Ceará - ENEL Distribuição Ceará - Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por SPICY BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP contra a autarquia pública federal ENEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e o ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que a parte autora abriu mão da prerrogativa de ingressar coma ação no seu domicílio, conforme prescrevem o parágrafo único do art. 51 e do art. 52 do C.P.C., e optou pela regra geral de fixação da competência do Art. 46 do C.P.C., segundo a qual a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Desse modo, a ação foi proposta originariamente na Comarca de Fortaleza, onde foi distribuída para a 11ª Vara da Fazenda Pública, a qual é atribuída a competência de juizado especial da fazenda pública. Esta, por sua vez, entendendo tratar-se de causa de maior complexidade, declinou de sua competência para este Juízo da Comarca de Aquiraz. No entanto, entendo que o declínio de competência dever dar-se em favor de um dos juízos das Varas da Fazenda Pública da própria Comarca de Fortaleza que não tenham competência de juizado especial, e não o deslocamento do foro para outra Comarca; uma vez que renunciado pelo autor a faculdade de ter proposta a ação em seu domicílio, e havendo juízo competente na foro eleito, não cabe ao juiz alterá-lo coercitivamente ex officio, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Nada obsta que o autor abra mão de sua prerrogativa na eleição do foro, que somente a ele beneficia, e ajuíze a ação no foro do domicílio do réu. Assim, existindo juízo competente no foro eleito pelo autor, o juiz não pode sobrepor-se injustificadamente à faculdade do autor alterar o foro por ele escolhido. Portanto, considerando que a lei confere expressamente ao autor a prerrogativa de escolher entre o foro do seu domicílio ou do foro do domicílio do réu no caso em espécie (arts. 51 e 52, parágrafo único do C.P.C.), rejeito a competência ora declinada e, nos termos do parágrafo único do art. 66 do C.P.C., declino a competência para processar e julgar a presente lide em favor de um dos Juízos das Varas da Fazenda Pública que não sejam de competência privativa de juizado especial da fazenda pública ou de saúde pública da Comarca de Fortaleza. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Fortaleza, com as anotações e baixas devidas, no (s) livro (s) próprio (s), no sistema informatizado (SAJPG), a fim de que distribua o feito por equidade a uma das Varas da Fazenda Pública que não sejam de competência privativa de juizado especial da fazenda pública ou de saúde pública da Comarca de Fortaleza. P.R.I.C. (Expedientes necessários). Aquiraz/CE, 04 de setembro de 2018.

COMARCA DE ARACATI - 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI

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