Página 1424 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Setembro de 2018

questão é definir se o auxílio acidente, por ser apenas complementar e não substituir a renda do trabalhador, pode ser computado da mesma forma que os outros dois benefícios por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez), os quais a lei expressamente atribuiu a função de substituir a renda do trabalhador. 8. A questão foi bem analisada no segundo acórdão do STJ, no qual, inclusive, houve citação do primeiro acórdão, invocado pelo recorrente em suas razões. Prevaleceu o entendimento de que o auxílio acidente não serve para carência, ainda que pago em período intercalado de contribuições. Colho as razões expostas pelo relator: 02.01. O art. 24 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". E, de acordo com o art. 25, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, esse período mínimo é de “180 contribuições mensais"(inciso II). Ou seja: para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição deve contribuir por no mínimo 180 meses. 02.02. O art. 31 da Lei n. 8.213/1991 estatui que"o valor mensal do auxílio acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º". A regra está contida no § 15 do art. 214 do Decreto n. 3.048/1999. Segundo o Dicionário Houaiss, integrar significa"incluir (-se) [um elemento] num conjunto, formando um todo coerente; incorporar (-se), integralizar (-se) [...] unir (-se), formando um todo harmonioso; completar-se, complementar-se". Vale dizer: o auxílio acidente não substitui, mas integra, complementa o salário-de-contribuição, “para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria”. 02.03. O § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 prevê que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". O art. 55 da Lei estabelece que "o tempo de serviço” compreende, “além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado", o "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (inc. II). O Decreto n. 3.048/1999, por sua vez, preceitua no art. 60 que "são contados como tempo de contribuição": a) "o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade" (inc. III); b) "o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não" (inc. IX). O inciso III trata de benefícios não decorrentes de acidente do trabalho; o inciso IX, de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Todavia, o auxílio acidente não é benefício por incapacidade, mas por redução da capacidade. Apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios decorrentes da incapacidade. É o que dispõem a Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999, cujos artigos mais uma vez reproduzo: - Lei n. 8.213/1991: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio -doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" . "Art. 60. O auxílio-doença será devido

o segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapac idade e enquanto ele permanecer incapaz" . "Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Decreto n. 3.048/1999:"Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição" . "Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos" . "Art. 104. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social". Também a doutrina e a jurisprudência desta Corte entendem que os benefícios por incapacidade referidos na Lei e no Decreto são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez: "Benefícios por incapacidade são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, seja a comum ou a acidentária. Os valores dessas prestações substituirão o salário de contribuição, pois, por estar incapaz, o segurado não contribuiu para o sistema previdenciário. [...] De acordo com as novas disposições do art. 86 da Lei nº 8.213, com a redação da Lei nº 9.528, o auxílio acidente não tem natureza suplementar, c omo ocorria na Lei nº 6.367/76, nem complementar, nem substitutiva, mas de forma a compensar, indenizar o segurado pelo fato de não ter plena c apac idade de trabalho em razão do ac idente. Sua natureza passa a ser de

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