Página 1000 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2018

manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)

Processo 000XXXX-13.2018.8.26.0302 (processo principal 100XXXX-56.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -Duplicata - E Xavier Industria e Comércio de Metais LTDA - Móveis Lindolar LTDA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por E Xavier Industria e Comércio de Metais LTDA. Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no § 3º do art. 513 do CPC, em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ *), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Recolha a parte exequente eventuais despesas necessárias para intimação, em 5 dias. Caso a parte executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema BacenJud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud, mediante prévio requerimento e recolhimento das despesas necessárias. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 390255/SP), MARIA JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP)

Processo 001XXXX-59.2017.8.26.0302 (processo principal 100XXXX-98.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Gomes da Silva - BANCO PAN SA - Ciência as partes de oficio juntado em fls 46/48. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EUZEBIO PICCIN NETO (OAB 195522/SP)

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