manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 000XXXX-13.2018.8.26.0302 (processo principal 100XXXX-56.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -Duplicata - E Xavier Industria e Comércio de Metais LTDA - Móveis Lindolar LTDA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por E Xavier Industria e Comércio de Metais LTDA. Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no § 3º do art. 513 do CPC, em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ *), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Recolha a parte exequente eventuais despesas necessárias para intimação, em 5 dias. Caso a parte executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema BacenJud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud, mediante prévio requerimento e recolhimento das despesas necessárias. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 390255/SP), MARIA JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP)
Processo 001XXXX-59.2017.8.26.0302 (processo principal 100XXXX-98.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Gomes da Silva - BANCO PAN SA - Ciência as partes de oficio juntado em fls 46/48. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EUZEBIO PICCIN NETO (OAB 195522/SP)