Página 562 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Setembro de 2018

único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.Assim, nos termos do artigo 83 do Código Penal, temos os requisitos necessários para a concessão do benefício, dentre eles, o requisito subjetivo consistente em comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.Não há nos autos nenhum indício de que o apenado detenha comportamento insatisfatório durante a execução penal nos últimos seis meses.Com efeito, a apenado já cumpriu mais da metade de sua reprimenda (art. 83, II, CP) e demonstra bom comportamento. Portanto, não há dúvidas de que preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da medida.A aptidão para prover a própria subsistência é presumida, pois, trata-se de pessoa aparentemente sadia, física e mentalmente. Posto isto, nos termos do artigo 83 e seguintes do Código Penal, combinados com o artigo 131 e seguintes da Lei de Execucoes Penais, CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL ao condenado PAULO VIEIRA DA SILVA, estabelecendo que o período de prova se estenderá até o dia do término de cumprimento da pena.Sem prejuízo, imponho ao beneficiado as seguintes condições previstas no art. 132, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal:a) comprovar ocupação lícita em 30 (trinta) dias;b) comparecer trimestralmente ao Juízo para comprovar residência fixa e ocupação lícita;c) recolher-se a sua residência até o horário das 22 horas, podendo dela sair somente no dia seguinte, às 06 horas;d) não frequentar bares, boates, casas de prostituição e locais de reputação duvidosa, pena de revogação do benefício;e) não ingerir bebida alcoólica, não portar armar ou instrumentos que possam servir como arma;f) não mudar de residência sem prévio aviso ao Juízo.O não cumprimento de qualquer das condições acima expressas ou o envolvimento em outro delito, importará na revogação do benefício concedido e consequente recolhimento do apenado à prisão.Em cumprimento ao disposto no artigo 137 da Lei 7.210/1984, determino que seja lida a presente pelo meirinho ao liberando, advertindo-o das condições impostas e colhendo o seu aceite, o qual deverá ser reduzido a termo. O endereço atualizado do reeducando já encontra-se nos autos (fl. 665). Oficie-se a Polícia Militar e a Direção da Unidade Prisional, para que fiscalize o cumprimento dos termos desta DECISÃO, devendo efetuar a apreensão imediata em caso de descumprimento com comunicação imediata a este juízo.2. Ademais, passo a análise do pedido de autorização de transferência. PAULO VIEIRA DA SILVA, qualificado, atualmente cumprindo livramento condicional, por meio da Defensoria Pública requereu a transferência do cumprimento da pena para a Comarca de Vilhena/RO (fls. 664-665). Considerando, tratar-se de reeducando que cumpre livramento condicional, o que prescinde de prévia concessão de vaga para fins de mudança (Enunciado 10 - Enunciados de Execução Penal, 09/06/2017 -CGJ/RO), DEFIRO o pedido formulado e autorizo a transferência do cumprimento da pena de PAULO VIEIRA DA SILVA para a Comarca de Vilhena/RO. Remetam-se os autos de execução de pena à referida Comarca.Intime-se o reeducando para que se apresente perante aquele Juízo no prazo de 05 dias.Ciência às partes.Sirva a presente DECISÃO como ofício à Polícia Militar e à Direção da unidade prisional. Serve de carta/MANDADO /ofício. Cerejeiras-RO, sexta-feira, 14 de setembro de 2018.Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-94.2018.8.22.0013

Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)

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