Página 311 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2018

ALINE APARECIDA SILVA GOMES DE SÁ move ação indenizatória contra EDVAN NUNES PAIVA aduzindo, em suma, que prestou serviços advocatícios patrocinando ação em defesa de seu interesse de manter a guarda de sua filha. Fora acordado o pagamento de R$ 2.906,12 em parcelas de R$ 242,17. O réu, no entanto, encontra-se inadimplente na soma de R$ 625,38. Pediu sua condenação para quitação da dívida. O requerido, por sua vez, deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente intimado (fls. 189/190). Com isso, aplicáveis os efeitos da revelia decretada (fls. 191), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Embora tal presunção seja relativa, na presente hipótese deve prevalecer, pois não há nos autos elementos de prova que a infirmem. Ao contrário, a pretensão está amparada em prova documental (fls. 12/175) que retrata o ocorrido conforme narrado pela parte requerente. Deverá, com isso, o réu pagar à autora a soma devida pelos serviços prestados. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar à autora indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 625,38, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da citação Quanto à justiça gratuita intentada pela autora, considerando a natureza da presente ação, ou seja, de cobrança de honorários por exercício de advocacia, bem como ante o limitado espectro demonstrativo da condição financeira autoral que se resume à movimentação de sua conta corrente de 17/05 a 24/05/2018 (fls. 10/11) assevero que para apreciação do pleito, necessária a apresentação de maiores elementos de prova da hipossuficiência alegada, através da juntada de eventual holerite, “pro labore”, imposto de renda, ou outro documento que entenda por bem comprovar sua renda. Prazo: 10 dias. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, § 1ºdo Novo Código de Processo Civil. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95, bem como que o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou valor da condenação, sendo que o mínimo legal corresponde a 5 (cinco) UFESPs para cada parcela (Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15; art. 698 das NSCGJ). P.I.C. - ADV: ALINE APARECIDA SILVA GOMES DE SÁ (OAB 338982/SP)

Processo 100XXXX-77.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina Satie Takaki - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP)

Processo 100XXXX-05.2018.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Vilma Alves da Silva - Pag S.a. Meios de Pagamento - Vistos. Nos termos do Provimento CG n.º 16/2016 e Comunicado CG n.º 1789/2017, que inseriu o art. 1286 às NSCG, o cumprimento de sentença além de tramitar na forma eletrônica, deverá ser cadastrado como incidente processual apartado com numeração própria (art. 1286, § 3º da NSCG). Diante disso regularize o exequente no prazo de 10 dias a distribuição da petição. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes e prossiga-se nos autos dependentes. Int. Itapecerica da Serra - ADV: LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)

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