Página 312 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2018

da ré, a qual limitou-se a afirmar que o requerente se encontrava em período de carência, sem sequer esclarecer qual seria o período aplicável para a hipótese solicitada (fls. 26/27), notadamente considerando-se as especificidades da doença do autor. O autor, por outro lado, demonstrou que se socorreu de pronto atendimento nos dias 11/02/2018 e 16/02/2018 com as mesmas queixas médicas referentes a fortes dores há 7 dias com piora importante e com indicação de internação para resolução do quadro, não apenas de seu médico, Dr. Mário Delgado, como pelo médico que o atendeu na ocasião (fls. 22/23). A urgência da providência médica indicada resta, portanto, evidenciada, sendo aplicável à hipótese o prazo de carência de 24 horas, segundo artigo 12, V, alínea c, da Lei nº 9.656/98. Nesse sentido, segue o teor da súmula 103 deste E. Tribunal de justiça:” É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9656/98.” Da mesma forma, entende o E. Superior Tribunal de Justiça: “SEGURO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E HIDROCEFALIA AGUDA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE O BENEFICIÁRIO NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO SEGURO. INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 12, V, ALÍNEA C, DA LEI 9.656/98 E A NECESSIDADE DE SE TUTELAR O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. 1. “Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida”. (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174).” (grifou-se) O requerente, por sua vez, encontravase em dia com as cobranças da requerida desde sua adesão a seu plano de saúde, em 16/10/2017. A primeira solicitação do autor se deu, conforme informação às fls. 26, em 11/02/2018, ou seja, após o prazo mínimo de carência de 24 horas, para cobertura de procedimentos de urgência, como o do autor. Dessa maneira, prevalecendo a cobertura do evento e a negativa indevida da ré, é de rigor sua condenação ao ressarcimento do quanto gasto com o tratamento do autor na soma demonstrada de R$ 19.938,99 (fls. 28/29). De seu turno, o dano moral também está presente, não só devido à situação de insegurança pela qual passou o requerente, mas, principalmente, pelo fato de estar diante da necessidade de um exame de urgência, sob fortes dores, obtendo a negativa de atendimento da requerida sem maiores e específicas informações, levando-o a arcar pessoalmente com os custos de seu tratamento inadiável. Assim resta caracterizado o dano moral, ante a situação de ansiedade, desgosto e sofrimento, provenientes do descaso da ré em solucionar de forma rápida e eficiente o impasse criado por sua própria atitude, notadamente pela negativa injusta da cobertura do plano contratado. No que pertine ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, o valor envolvido, bem assim seu caráter preventivo, punitivo e reparatório, entendo por bem fixá-lo em R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 19.938,99, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação, bem como, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a contar da data do presente arbitramento, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95, bem como que o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou valor da condenação, sendo que o mínimo legal corresponde a 5 (cinco) UFESPs para cada parcela (Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15; art. 698 das NSCGJ). P.I.C - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), CLAUDIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 191250/SP)

Processo 100XXXX-54.2018.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco Matia Cruz - Vistos. Melhor analisando os autos, nos termos do artigo 64, § 1º do CPC, verifico que este juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da lide. Com efeito, a discussão ora em análise pertinente à esfera trabalhista, notadamente por se pretender reconhecer dever de indenização por dano material e moral decorrente da relação de trabalho estabelecida entre as partes, nos termos do artigo 114, VI da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. Se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho. Competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. (CC 82729/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas do referido Tribunal: CC 123.824/ES, Min. João Otávio de Noronha, Dje de23/05/2013; CC 122.604/SC, Min. João Otávio de Noronha, Dje de22/05/2013; CC 118.511/SC, Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/10/2012;CC 108.258/SP, Min. Marco Buzzi, DJe de 09/12/2011; CC 117.748/SP,Min. Marco Buzzi, DJe de 06/12/2011; CC 115.185/SC, Min. Marco.Buzzi, DJe de 06/12/2011; CC 112.866/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/06/2011. Da mesma maneira, inclusive, já decidiu o E. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DO EMPREGADO EM ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR A QUESTÃO. ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A EC 45/2004 ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho, tornando mais abrangente a competência constitucional, passando a envolver quaisquer dissídios entre trabalhadores e empregadores, e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 114, VI, da CF. A matéria discutida nos autos, “indenização por dano material decorrente de furto no interior do veículo do empregado ocorrido no estacionamento do estabelecimento do empregador”, enquadra-se perfeitamente na disposição do artigo 114, VI, da CF, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR -146XXXX-08.2006.5.09.0015 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 02/09/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2009) Logo, por incompetência absoluta em razão da matéria ora discutida, o presente feito não comporta prosseguimento neste juízo. Ante o exposto, remetam-se os autos para distribuição perante a Justiça do Trabalho local, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE (OAB 407788/SP)

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