Página 1654 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Setembro de 2018

agente, nos casos em que a lei a admite; IX) Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. A renúncia é um ato unilateral que independe de aceitação do autor do fato para que produza seus efeitos, trata-se de renunciar o exercício da ação penal contra este autor. Classifica-se em expressa e tácita, no caso em análise, trata-se de renúncia tácita, tendo a vista a ausência da ofendia na audiência preliminar. A ofendida foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência preliminar marcada para o dia 08.08.2018, porém, não compareceu e nem justificou sua ausência, deixando, assim, de comparecer, sem motivo justificado, a um ato do processo a que deveria estar presente. Desta feita, a sua ausência presume-se a renúncia tácita ao direito de queixa. Diante dos fatos narrados, não há dúvida de que se está diante de extinção da punibilidade em decorrência da renúncia tácita, portanto, impedindo o prosseguimento do feito. Assim, ocorrendo causa de extinção da punibilidade, não há que se falar em eventual ação penal, razão pela qual o arquivamento do presente feito é medida mais que acertada para o momento. Decido Posto isso, DECLARO A OCORRÊNCIA DA RENÚNCIA e, a fortiori, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada, assim o fazendo com base nos artigos 60, III, e 107, IV, todos do Código Penal. Intimem-se as partes, pessoalmente. Preclusa a presente decisão, arquivem-se imediatamente os autos. DECISÃO PUBLICADA NO DJE EM 21.09.2018 Ulianópolis, 19 de setembro de 2018. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito

PROCESSO: 00071844820178140130 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Procedimento Comum em: 19/09/2018 REQUERENTE:GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA Representante (s): OAB 25613-A - RENALDO ULIANA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE ULIANOPOLIS. Despacho Intime-se o Município de Ulianópolis, via remessa dos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a autora para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 2º, CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Despacho publicado no DJE de 21.09.2018. Ulianópolis, 19 de setembro de 2018 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito

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