Página 940 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2018

de serviço, vez que a ré adota todas as medidas necessárias para preservar a segurança daqueles que utilizam os serviços de transporte. Sustenta que a autora não observou às normas de segurança, que são veiculada a todo instante na estação, através de alto-falantes. Alega que o resultado lesivo decorreu da conduta de terceiros, que igualmente, não observaram as normas de segurança. Pede pela não inversão do ônus da prova. Requer que a ação seja julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Houve réplica (fls. 94/97). Instados para especificar provas (fls. 99/100), a ré requer a produção de prova documental e testemunhal (fls. 102/103), enquanto a autora requer a oitiva de testemunhas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda a dilação probatória. Há nos autos elementos suficientes para o desate da lide. Os documentos acostados aos autos bastam para a formação do seu convencimento e permitem, desde já, o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, ao julgar antecipadamente o processo e, portanto, indeferindo a prova requerida, o juiz utiliza-se, devidamente, do poder de velar pela rápida solução do litígio, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo “que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias” (in Greco, Vicente DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO 1º vol., Ed. Saraiva 14ª edição 1999, p. 228). Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.” (TRF 5ªTurma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, apud Theotonio Negrão, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, nota “1b” ao artigo 130). Os pontos controvertidos não prescindem da comprovação da prova documental complementar ou mesmo prova oral, não tendo o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda. É o caso de julgamento antecipado da lide. A AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente ferroviário em decorrência de queda da autora entre vagão de composição e a plataforma. A autora narra que, devido a grande número de usuários que aguardando para entrar no trem, foi empurrada e acabou caindo no vão entre o trem e a plataforma, sem receber o devido auxílio dos prepostos da ré. Em contestação (fls. 48/73), a ré alegou que, não houve defeito na prestação de serviço tratando-se, o presente caso, de culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito e externo, vez que a mesma não observou as normas de segurança impostas pela ré. A análise dos elementos dos autos revela que os pedidos formulados pela autora, em face da ré, merecem ser parcialmente acolhidos. Pois bem. “Por contrato de transporte entende-se aquele que uma pessoa ou empresa se obriga a transportar pessoa ou coisa, de um local para outro, mediante pagamento de um preço” (Martins, 1984:231). “É o contrato pelo qual alguém se vincula mediante retribuição, a transferir de um lugar para o outro pessoa ou bens” (Miranda, 1972, v. 45:8). O Código Civil de 2002, ao contrário do Codex anterior que não tratou do assunto, disciplina o contrato de transporte em seus arts. 730 a 756, os quais abrangem o transporte de pessoas (arts. 734 a 742). O contrato de transporte obriga o transportador a levar o passageiro até o destino contratado. Desde o provecto Decreto-Legislativo nº 2.681, de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, que se assentou definitivamente a responsabilidade objetiva do transportador. Leia-se o art. 734 do vigente Código Civil: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Faz-se indispensável mencionar as características do contrato de transporte: i) a desnecessidade de formalidade; ii) sua condição de adesão (vez que as cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador e não discutidas livremente) e; iii) a cláusula de incolumidade que lhe é implícita. O dever de incolumidade do transportador é com relação a coisas e a pessoas. Não há necessidade de a vítima provar culpa do transportador, que somente se exonera de indenizar na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. A culpa concorrente desta apenas mitiga o montante da indenização, mas não isenta o agente de indenizar (Venosa, Contratos, p.676). Súmula 161 do STF “Em caso de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. “ Revela-se, então, o dever que tem o transportador de conduzir o passageiro, são e salvo, até o local combinado. A obrigatoriedade da cláusula de incolumidade se deve ao fato de ter o transportador uma obrigação de resultado, o que quer dizer que ele não só deve agir de maneira diligente, como também garantir o êxito da diligência. Como ensina Rui Stoco: “Como ficou exaustivamente afirmado, a responsabilidade do transportador é, de regra, contratual e se traduz como uma obrigação de resultado ou fim. Não basta proporcionar os melhores meios. Impõese que cumpra o objeto da avença. Portanto, não só assume obrigação de transportar o usuário a partir de um local de origem por este escolhido, como de deixá-lo no destino convencionado. Mas essa obrigação só se completa com a entrega do passageiro no local do destino são e salvo; incólume. Esse dever de incolumidade constitui cláusula implícita de garantia, é ínsita ao contrato de adesão e se presume sempre. Pode ser considerada verdadeira cláusula pétrea, posto imutável por vontade do transportador. “ Em decorrência dessa responsabilidade, o transportador deve responder tanto pelas lesões corporais que os passageiros vierem eventualmente a sofrer em acidentes de trânsito no trajeto da viagem, como por danos decorrentes de atrasos e de suspensões das viagens. A responsabilidade civil objetiva do transportador requer que o dano ao passageiro ocorra durante a vigência do contrato, isto é, no transporte ferroviário, a partir do momento em que o indivíduo entra na estação de embarque até o momento em que deixa o veículo e atravessa o portão de saída da estação de desembarque. Esta, apesar de ser objetiva, não é absoluta, pois abrandamentos quando presentes as excludentes previstas em lei. Desta forma, pode a responsabilidade do condutor ser afastada no caso de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva do passageiro. O primeiro diploma brasileiro consagrador da responsabilidade civil objetiva foi precisamente o Decreto nº. 2681/12, referente às estradas de ferro, aplicável ao tema sub examine. O art. 17, da Lei das Estradas de Ferro, estabelecia que: Art. 17 As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: 1ª - Caso fortuito ou força maior; 2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada. Esse diploma legal se referiu expressamente ao ônus da prova e à culpa presumida da estrada, mas, como ficou assente posteriormente na doutrina e na jurisprudência, estatuiu, na verdade, a responsabilidade objetiva das estradas de ferro, somente elidida se provada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ressalta Silvio de Salvo Venosa: “Em linhas gerais, assim como para o transporte coletivo de ônibus e veículos que lhes fazem as vezes, os princípios do velho Decreto nº 2.681/12 continuam aplicáveis a toda modalidade de transporte terrestre, inclusive táxi. Só não tem muito sentido estender a aplicação dessa lei para danos ocasionados por elevadores e escadas rolantes”. O Código de Defesa do Consumidor que evidentemente também se aplica aos transportes, por força do previsto nos seus arts. , § 2º e 22, veio reforçar a responsabilidade objetiva do transportador, unificando o conceito de responsabilidade contratual e extracontratual sob o manto do defeito do serviço. O Código Civil de 2002 trouxe expressamente em seu texto a disciplina do contrato de transporte, consolidando as mudanças ocorridas na matéria por força da legislação e da jurisprudência, determinando, em seu art. 734, caput: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (grifo nosso) Afirma Rui Stoco que a redação do preceito não significa que se tenha pretendido restringir as hipóteses de exculpação do transportador no contrato de transporte, que não se compadece com a doutrina assente, a jurisprudência consagrada e pacífica e com a legislação especial subjacente. E destaca: “Talvez o legislador tenha procurado ser absolutamente técnico em acolher as

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