Página 10 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2018

intimação no feito principal, em fase de execução de sentença, expeça-se MANDADO (PRECATÓRIA) DE PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO ficando consignado que, havendo constrição, poderá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, oferecer embargos, cujas matérias estarão restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Sem prejuízo do determinado, de ofício, desde já, determino também a realização de penhora on-line pelo sistema BACENJUD E RENAJUD. Fica dispensada a nova citação nos termos do art. 52, inc. IV da Lei 9.099/95. Int. Adamantina, 11 de setembro de 2018. - ADV: JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP), JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO (OAB 328757/SP)

Processo 000XXXX-95.2018.8.26.0081 (processo principal 100XXXX-58.2018.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Tatsuhiko Inada Júnior - - Douglas Milver Kobayashi - - Emerson Leite da Silva - - Enzo Magri Novaes de Souza - - Fabiano Montagnoli Pereira - - Guilherme Rafael Barbosa da Silva - - Jean Paulo Rodolfo Ferreira - - Jéssica Pereira Cardoso - - Diego Kiyoshi Saito - - Karolina Magri Novaes - - Leonardo Vinicius Barbosa da Silva - - Marcos Ricardo Minutti - - Sandra Aparecida Gonçalves Barbosa - - Silmara Regina Ferrari - - Tiago Marcelo Peixoto da Silva - - João Vitor Bettio Marangoni - Maximus Digital Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Em tese, como referido pelos credores, os valores da empresa foram apreendidos em processo criminal. Logo, não cabe pedido de reserva, mas sim, a adoção do procedimento previsto no artigo 119 do CPP. Expeça-se certidão de objeto e pé do feito, observando que caberá aos credores o manejo do pedido, seguindo as normas processuais penais. Aguarde-se após por até 180 dias. Intime-se. Adamantina, 11 de setembro de 2018. - ADV: BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP)

Processo 000XXXX-65.2018.8.26.0081 (processo principal 100XXXX-41.2018.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -Espécies de Contratos - Bruna Cristina Fernandes - Arte Cerimoniais e Formaturas Ltda Me - 2018/000553 Tratando-se de execução de título judicial, CITE-SE por AR o executado para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de tão somente multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto que não cabe a aplicação de honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e FONAJE 97. Decorrido o prazo, sem pagamento, com a inclusão da multa acima, expeça-se precatória de penhora, avaliação ou constatação, ficando consignado que, havendo constrição, poderá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, oferecer embargos/impugnação, cujas matérias estarão restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Sem prejuízo, não havendo o pagamento voluntário, após a expedição do mandado de penhora, fica também autorizado a realização do Bacenjud e Renajud. A PRECATÓRIA ACIMA DEVERÁ SER EXPEDIDA E ENCAMINHADA PELO ADVOGADO DO (S) AUTOR (ES) NOS TERMOS DO COMUNICADO CG 2290/2016 DJ 05 DE DEZEMBRO DE 2016, FICANDO DESDE JÁ INTIMADO O ADVOGADO PARA A REMESSA DA MESMA APÓS A EXPEDIÇÃO E LIBERAÇÃO DA MESMA NOS AUTOS; DEVENDO COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO NO PRAZO DE 10 DIAS, APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJ. A SERVENTIA DEVERÁ ELABORAR A PRECATÓRIA NOS TERMOS DO COMUNICADO INDICANDO NO CORPO DA PRECATÓRIA AS PEÇAS E SENHA SE NECESSÁRIO. Expeça-se o necessário para cumprimento deste despacho. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)

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