Página 1746 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2018

inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente a pretensão formulada pela parte autora para anular o processo administrativo nº 838/2018 e, consequentemente, cancelar as pontuações lançadas em seu prontuário, relativas ao auto de infração nº 3B835026-8, excluindo-se a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta. Com o trânsito em julgado intimese a reclamada pessoalmente à adoção administrativa das providências cabíveis à observância do presente pronunciamento jurisdicional. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por aplicação integrativa do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Ficam as partes advertidas que não serão tolerados embargos de declaração e correlatos para fins de reconsideração do decisum. Virtual insurreição relativamente ao presente pronunciamento jurisdicional deve ser veiculada à superior instância mediante manejo de recurso adequado. P.I.C. - ADV: MÁRCIO JOSÉ LUCHETTA CAMARINHA (OAB 349111/SP)

Processo 100XXXX-35.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jorge Teixeira Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Jorge Teixeira Silva move ação com pedido de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito c.c. pedido de indenização por danos morais em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN. É dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Aduz a parte autora que fora instaurado contra ela procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, nº 8667/2017. Sustenta que não era o condutor do automóvel no momento da autuação. No mérito, a pretensão formulada pela parte requerente merece parcial agasalho. Verifica-se dos documentos anexados à peça vestibular que o veículo do requerente fora abordado em via pública, sendo autuado pelo art. 165 do Código de Trânsito Nacional, ou seja, dirigir sob a influência de álcool (fl.21). O documento de fls.21 é suficiente a demonstrar que, quando da abordagem do automóvel, a autoridade competente identificou o condutor como sendo o Sr. Flávio Shimabukuro. Desse modo, havendo sido identificado terceiro na condução do veículo, não haveria motivação idônea a instaurar o procedimento administrativo contra o autor, haja vista que a penalidade de suspensão do direito de dirigir se refere a “conduzir” veículo, logo, o fato do requerente ser o proprietário do veículo não autoriza a imputação da penalidade. Neste contexto, dos elementos de prova havidos nos autos é possível concluir satisfatoriamente que a infração que deu fundamento ao procedimento de suspensão do direito de dirigir não foi cometida pelo autor, de modo que não há como subsistir a aplicação da penalidade imposta. Por fim, o pedido formulado pelo autor à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais improcede. Necessário relembrar que o dano moral indenizável resta caracterizado se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos se sujeitam na vida cotidiana, como angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação, trazendo à vítima fortes sensações e emoções negativas, o que, in casu, não se verifica que tenha ocorrido. Isso porque, em pese tenha sido imputada ao requerente a penalidade indevida, este não sofreu as restrições de seu cumprimento. Com efeito, aduz a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN que: VII DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. § 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB. Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem. Art. 21. Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB. Ocorre que, o autor não entregou a sua CNH ao órgão competente, conforme se observa do documento fls. 45, sendo certo que não lhe fora suspenso o direito de dirigir, haja vista que a penalidade somente se inicia com a entrega da carteira de habilitação. De igual modo, ao autor foi dada oportunidade de formular recurso administrativo, o qual possivelmente obstaria que a penalidade lhe fosse aplicada e lançada em seu prontuário, no entanto, quedou-se inerte, vindo a insurgir-se somente após o trânsito em julgado da punição administrativa. Desta maneira, por não ter o requerente demonstrado os danos sofridos e porque o simples equívoco administrativo por parte da Autarquia estadual não é causa suficiente a ensejar a reparação pretendida, o pedido formulado pelo autor não merece guarida. Diante do exposto, dou por extinto a fase de conhecimento, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pela parte autora para anular o processo administrativo nº 8667/2007 e, consequentemente, cancelar as pontuações lançadas em seu prontuário, relativas ao auto de infração nº 8344493, excluindo-se a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta. Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada pessoalmente para proceder todo o necessário na seara administrativa à adequação do prontuário do autor ao decreto de anulação do processo administrativo acima referido, bem como, ao cancelamento da pontuação e da anotação de penalidades carreados ao prontuário do demandante. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por aplicação integrativa do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Ficam as partes advertidas que não serão tolerados embargos de declaração e correlatos para fins de reconsideração do decisum. Virtual insurreição relativamente ao presente pronunciamento jurisdicional deve ser veiculada à superior instância mediante manejo de recurso adequado. P.I.C. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), MÁRCIO JOSÉ LUCHETTA CAMARINHA (OAB 349111/SP)

Processo 100XXXX-92.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Luis Cancian - Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Vistos. Verifico que a determinação lançada no item 4 da decisão de fls. 484 para se aguardar o prazo para contestação, de fato, está equivocada. Assim, proceda-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis, como já determinado às fls. 32/34, intimando-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: VIANEY MREIS LOPES JUNIOR (OAB 191513/SP), RODRIGO ANTONIO DO PRADO (OAB 351459/SP)

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