Página 1958 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 28 de Setembro de 2018

Em estudo publicado na Revista Jus Navegandi, a Desembargadora Ivani Contini Bramante do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, traz fundamentos que permitem apreciar e responsabilizar os entes públicos quando o conjunto fático-probatório demonstrar a responsabilidade subjetiva da administração pública, por ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, os quais trago em apertada síntese.

Vários são os preceitos legais que devemos investigar de modo a conjugar, no caso concreto, a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, tais como as regras previstas no art. 37, XXI, CF, e arts. 27, IV, 58 III e 67 parágrafo 1º, da própria Lei de Licitações, e regras da responsabilidade civil encravadas no Código Civil.

Fundamental, destarte, a prova do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do ente público em seu dever de fiscalização dos contratos administrativos, com o fato de o trabalhador não ter recebido seus direitos durante o curso da prestação de serviços, ou ao seu final quando encerrado o contrato de prestação de serviços.

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