Página 376 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Outubro de 2018

perda superveniente do objeto da ação, ventilada pela autora Pérola.60. Analiso, agora, a pertinência de produção da prova pericial anteriormente deferida. De início, assinalo que, conforme os artigos 370 e 371 do CPC/2015, compete ao juiz avaliar as provas necessárias, bemcomo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.61. Conforme se depreende dos autos, as questões controvertidas são matérias exclusivamente de direito e, via de consequência, prescindemde realização de outra provas. A possibilidade de prorrogação do Contrato PRES/03.99 deve ser feita sob o enfoque estritamente jurídico. Desnecessária, portanto, a produção de perícia técnica. 62. No mais, as provas quanto aos aspectos fáticos da controvérsia já se encontramcoligidas ao feito, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da lide.63. Assim, anoto que as partes são legítimas e bemrepresentadas, estando presentes as condições da ação, bemcomo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.64. Verifico que o feito se processou comobservância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.65. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas na medida emque a controvérsia refere-se a questão de direito.66. Adentrando ao mérito, verifica-se cingir-se a controvérsia acerca da possibilidade de prorrogação de contrato de arrendamento portuário (Contrato PRES 03.99), combase emdesequilíbrio econômico-financeiro causado pela paralisação da exploração da área arrendada pelo período de 26,5 meses e pelos investimentos superiores aos previstos contratualmente, que se tornaramnecessários emrazão da destruição, em2009, dos armazéns XII e XVII, por força do vendaval ocorrido em14 de janeiro daquele ano.67. De pronto, cumpre esclarecer que a Lei de Modernização dos Portos (Lei nº 8.630/93) adequou o regime portuário à Constituição, fixando ser de incumbência da União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado, ou seja, o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagemde mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejamsob a jurisdição de uma autoridade portuária (art. 1º).68. Desta forma, seguindo o estabelecido pelo art. 175 da Constituição, o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária localizada dentro dos limites da área do porto organizado depende de contrato de arrendamento, celebrado coma União no caso de exploração direta, ou comsua concessionária, sempre através de licitação.Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bemcomo as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.69. Devemos ressaltar, que levando emconta a alteração no regime jurídico do setor portuário, o artigo 53 da Lei nº 8.630/93 determinou que o Poder Executivo promovesse, no prazo de cento e oitenta dias, a adaptação das concessões, permissões e autorizações então vigentes às suas disposições.70. Destaco que, desta breve introdução, se extrai estarmos tratando de situação de exploração de bens e serviços de titularidade estatal, sofrendo a incidência do regime jurídico público.71. Da simples leitura do referido artigo 175 da Constituição, é possível extrair como consequências a obrigatoriedade de licitação para a assunção de serviços públicos por delegação; a natureza pública e especial do contrato, decorrente da titularidade estatal sobre o serviço (e a necessidade de adaptação dos contratos anteriormente firmados); e a obrigatoriedade de expressa previsão legal e contratual para prorrogação de contratos, que possui caráter excepcional.72. Assim, já no caso concreto tratado nos autos, cumpre esclarecer que o Contrato PRES nº 03/99, foi celebrado entre a CODESP , na qualidade de arrendante, a SALMAC -COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e a CIRNE CIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de arrendatárias, associadas emjoint venture. Emdecorrência, as citadas empresas constituíramnova pessoa jurídica, como propósito específico e finalidade única de explorar o arrendamento, a Sociedade de Propósito Específico (SPE) PÉROLA S/A, que, na avença, lhes sucedeu.73. Já neste ponto reside grande controvérsia, pois a União alega não ter o referido contrato observado às formalidades exigidas para sua celebração, sendo nulo de direito. Já autora assegura a legalidade de todos os procedimentos atinentes ao arrendamento.74. Assimsendo, aqui se faz necessária a análise do o histórico dos instrumentos precedentes ao Contrato PRES nº 03/99, para descobrir se este seria, de fato, prorrogação legítima dos Contratos PRES nº 53/88 e nº 55/88 e respectivos aditamentos, os quais forampactuados entre a CODESP e a SALMAC.75. Primeiramente, o contrato PRES nº 55/88, celebrado coma CODESP e a SALMAC em18/07/1988, tinha prazo de vigência de 01 ano, constituindo seu objeto no arrendamento da área total do ARMAZÉM XVII (EXTERNO), com9.200m2, no Porto de Santos. Era previsto (cláusulas quarta de vigésima segunda) que eventual prorrogação deveria ser expressamente requerida pela arrendatária com60 dias de antecipação ao término do prazo original e seria atendida caso houvesse interesse tambémda arrendante. (fls. 795/808).76. Analisando a documentação acostada, verifica-se que não foi precedida de licitação ou outro procedimento administrativo que lhe equivalesse emsuas finalidades, ressaltando ser anterior à vigência Constituição de 1988. 77. Como aditamento de 24/04/1990 (fls. 809/815), foi prolongado o prazo do arrendamento até 28/02/1991 e mantido o mesmo objeto. Tambémnão foi previamente realizado qualquer procedimento licitatório ou equivalente, apesar de vencido o contrato originário e já emvigor a Carta Magna de 1988. 78. Já como aditamento de 16/09/1992 (fls. 816/818) o prazo de arrendamento foi prolongado emum ano, de 01/09/1992 a 31/08/1993, mantido o objeto. Mais uma vez, não foi previamente realizado qualquer procedimento licitatório ou equivalente, nemregularizada a relação de direito público firmada, apesar de já se encontrar vencido o contrato originário e estar emvigor a Constituição de 1988.79. Por fim, o objeto da presente lide, ou seja, o Contrato PRES Nº 03/99 (fls. 819/848) foi celebrado, em09/02/1999, entre CODESP, SALMAC e CIRNE, como já destacado. Seu prazo de vigência foi estabelecido em15 anos, comtérmino previsto para 15/02/2014. Da mesma forma que nos instrumentos anteriores, não foi realizado qualquer procedimento licitatório.80. Neste ponto, já é possível observar uma gravíssima incongruência. Considerados os aditamentos anteriores, o vencimento do prazo de arrendamento ocorreu em31/08/1993. Tendo sido o Contrato PRES Nº 03/99 celebrado em09/02/1999, verifica-se ter havido interrupção temporal quanto à devida formalização da prestação do serviço público. Assim, não havendo nos autos quaisquer documentos que indiquema existência de pacto intermediário celebrado entre tais datas, não se pode falar emcontinuação dos arrendamentos anteriores.81. Tornando ainda maior esta incongruência, houve uma ampliação do objeto do contrato, que previu a exploração da instalação portuária relativa aos Armazéns XII, XVII e T-8 (Terminal de Sal), bemcomo suas adjacências, área total de 27.600 m2, bemcomo autorizou a movimentação e armazenagemde sal, barrilha, sulfato de sódio industrial, carbonato de sódio e outros granéis sólidos, comexceção do enxofre.82. Saliento, ainda, a existência de três aditamentos posteriores ao Contrato PRES nº 03/99, realizados, respectivamente, em26/11/2004 (fls. 849/875), 21/12/2005 (fls. 880/881) e 21/12/2006 (fls. 882/885). Neles, foi consignada a constituição da Sociedade de Propósito Específico - SPE PÉROLA S/A, que sucedeu as empresas arrendatárias SALMAC e CIRNE. Assim, passou a figurar como arrendatária a própria PÉROLA.83. Como visto, não é possível considerar o Contrato PRES nº 03/99 continuação dos anteriormente pactuados. Mesmo que assimnão fosse, as partes contratantes mantiverama avença juridicamente irregular, principalmente por não terem, emmomento algum, adequado o pacto à necessidade de licitação. 84. De qualquer forma, assimcomo explicado anteriormente, compete à lei fixar as hipóteses que autorizama prorrogação dos respectivos contratos. No presente caso, compulsando toda a documentação que instruiu o feito, conclui-se haver clara finalidade de prorrogação contratual, ainda que sob a nomenclatura de readequação do equilíbrio econômico-financeiro abalado por força da natureza (vendaval). A autora ainda busca compensar investimentos não previstos, para o que necessária seria a prorrogação contratual.85. Assim, no que diz respeito especificamente ao regime portuário, a Lei 8.630/93, que esteve emvigor até a edição da MP 595/2012, prescrevia (art. 4º, 4º, inciso XI) como cláusulas essenciais ao contrato de arrendamento aquelas relativas ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinquenta anos.86. Já a MP 595/12 (convertida na lei nº 12.815/13), que fixou o novo marco regulatório de exploração portuária, emseu art. 49, , condicionou a prorrogação dos contratos de arrendamento vigentes às hipóteses neles previstas expressamente e condicionada sempre à revisão dos valores do contrato, bemcomo ao estabelecimento de novas obrigações de movimentação mínima e investimentos. Desta forma, como já se pode concluir pelas explicações adotadas acima, o interesse público sempre deve se sobrepor ao eventual interesse privado à prorrogação contratual, no caso de conflito.87. Especificamente quanto à prorrogação de arrendamentos anteriores à sua edição, a Lei nº 12.815/93, emseu artigo 57, estabeleceu que os contratos de arrendamento emvigor firmados sob a Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuamprevisão expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.88. Assimsendo, o artigo 57 da Lei dos Portos, ao instituir a possibilidade de prorrogação antecipada dos contratos de concessão, submeteu ao juízo discricionário do administrador a autorização de cada pleito, mas estabeleceu quatro condições objetivas a seremobservadas: i) estar o ajuste vigente; ii) ter sido firmado sob a vigência da Lei 8.630/1993;iii) possuir previsão expressa de prorrogação ainda não realizada; iv) apresentação de plano de investimento a ser submetido à aprovação do ente público.89. E da leitura detalhada de toda a instrução probatória produzida, conclui-se que o contrato emexame não atende aos requisitos legais.90. Desta forma, a vigência do contrato, nos termos da Lei nº 8.630/1993, somente poderia ser estendida uma única vez, caso houvesse previsão no edital de licitação. Como o procedimento licitatório sequer foi realizado, qualquer cláusula ou ajuste contratual que autorizou tal extensão é inválido. Assim, todas as prorrogações anteriores ao Contrato PRES 03/99 foramrealizadas indevidamente. 91. Destaco, ainda, que coma nova regulamentação portuária, as providências referentes a novas licitações para arrendamentos dos terminais, devemser promovidas pela ANTAQ. Referida agência deve, portanto, autorizar as alterações contratuais que impliquememampliação da área ou do período de vigência. Da mesma forma, qualquer extensão de prazo contratual commanutenção das disposições originais deve ser precedida de estudos quanto às condições que passariama vigorar, de modo a tornar possível a aferição da qualidade e quantidade do serviço. 92. Assim, o artigo 14 da Resolução ANTAQ 3.220/2014 relaciona mecanismos para se operar o reequilíbrio do contrato:Art. 14 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamentos a que se refere esta Norma poderá se dar, a critério do poder concedente, por intermédio, mas não se limitando, da utilização dos seguintes meios: I - Preferencialmente pelo aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento; II - Modificação das obrigações contratuais do arrendatário previstas no próprio fluxo de caixa marginal; III - Extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; e IV - Pagamento de indenização93. Já o artigo 8º da mesma resolução impõe como condição para o pedido de reequilíbrio econômico financeiro a materialização de risco expressamente assumido pelo poder concedente no contrato de arrendamento:Art. 8º A arrendatária ou o poder concedente poderão solicitar a revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nos casos emque vierema se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo poder concedente, nos termos previstos no contrato de arrendamento e comreflexos econômico-financeiros para alguma das partes.94. Assim, conforme amplamente exposto acima, tem-se que, como regra geral, a lei 12.815/2018 prevê que o arrendamento de bempúblico destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, comprazo definido e sempre precedido de licitação. Tambémjá foi amplamente esclarecido que a legislação estabeleceu restrições e vedações às possibilidades de prorrogações de tais contratos. 95. Assim, considero que a alteração de prazo do contrato, por se tratar de forma gravosa de interferência no mercado regulado dos arrendamentos portuários, deve ser utilizada como meio de reequilíbrio econômico-financeiro apenas emsituações excepcionais, quando demonstrada a inviabilidade de adoção de outros mecanismos, e desde que não incorra emafronta às restrições legalmente estabelecidas.96. Por fim, cumpre destacar que a presente questão foi examinada, no mesmo sentido até agora adotado, pelo Tribunal de Contas da União, o qual prolatou, emgrau recursal, o Acórdão nº 156/2009, no qual constatou diversas irregularidades no arrendamento portuário emquestão. Foi ressaltado não ter sido respeitado o requisito temporal na continuidade dos instrumentos, bemcomo teremsido indevidamente alterados o objeto pactuado e a parte arrendatária. A corte de contas reconheceu ter havido a ocorrência de eventos naturais (vendaval), os quais afetaramdiretamente o cumprimento dos termos do contrato de arrendamento e confeririamjus à parte arrendatária, a princípio, ao reequilíbrio econômico-financeiro. Eventual reparação, não obstante, deveria ser primariamente buscada por vias diversas da almejada prorrogação contratual, porque se revela solução excepcional. Os ministros, assim, decidiramobstar às partes envolvidas a continuidade da avença administrativa e determinar à CODESP que procedesse incontinenti à efetivação de licitação para a exploração do aludido espaço portuário.97. Por todo o exposto, reconhecer que eventual desequilíbrio de contrato de arrendamento portuário enseja a pleiteada prorrogação contratual configuraria grave afronta à legislação vigente.98. Emface do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.99. Custas judiciais e honorários advocatícios pela demandante, estes fixados no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido, emiguais proporções, entre os patronos das corrés (5% do valor atualizado da causa para cada).100. Certificado o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos combaixa na distribuição.101. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao relator do agravo de instrumento interposto.102. À vista de indícios de irregularidades, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para as providências que entender pertinentes.103. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0007620-74.2XXX.403.6XX4 - WALACE ROSA SOARES X AGAMENON MARTINS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (SP099424 - AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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