Página 445 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Outubro de 2018

PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FOLGAS GOZADAS. FOLGAS NÃO GOZADAS. FERIADOS TRABALHADOS. ABONO ÚNICO DECORRENTE DE CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. Não há interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas pagas a título de salário-família e respectiva compensação, uma vez que os valores pagos a este título estão excluídos da base de cálculo da contribuição, por expressa previsão legal do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei nº 8.212/91, tanto antes quanto após o advento da Lei nº 9.528/97, por se consubstanciar o salário-família em um benefício previdenciário. 2. "Não existe litisconsórcio necessário entre SESI, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE nas ações em que se discute a desoneração do empregador do recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. A União é responsável pela cobrança e pelo gerenciamento das contribuições sociais questionadas. Legitimidade da FAZENDA NACIONAL para figurar no polo passivo da demanda." (TRF - 1ª Região, 8ª Turma, AC 00733716020134013400, Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 de 26/02/2016). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio acidente, e sobre o terço constitucional de férias e que incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 4. A verba referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no AREsp nº 1.569.576/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina. 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1608039/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016 e AgInt no AgInt no REsp 1570296/RS, Rel. 1 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016. 6. As folgas gozadas possuem natureza remuneratória, havendo a incidência da cont ribuição previdenciária. 7. Os valores pagos

os empregados a título de folgas não gozadas têm caráter indenizatório, não incidindo a contribuição previdenciária patronal (Precedente do STJ). 8. O trabalho realizado aos domingos e feriados é considerado extraordinário, tendo o Superior Tribunal de Justiça aplicado o entendimento correspondente às horas extras, razão pela qual há a incidência da contribuição previdenciária. 9. A impetrante não especificou na causa de pedir nem comprovou nos autos em que situações e sob que condições efetua o pagamento do abono. Não restou demonstrado, outrossim, que a verba foi paga sem qualquer vinculação com o trabalho prestado e de seu caráter eventual e que decorre de acordo ou convenção coletiva, o que seria necessário para afastar a natureza remuneratória da mesma. 10. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 11. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 12. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 13. A presente demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação. 14. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros (sistema S), uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática). 15. Remessa necessária e apelações da União Federal e da impetrante parcialmente providas.

(TRF2R – AC – 007XXXX-16.2016.4.02.5102 – Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJU 11/12/2017).

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