Página 5234 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

A irresignação não merece conhecimento.

Quanto à alegada ofensa aos artigos 131, 515, §§ 1º e , do CPC/73, e da Lei 8.036/90 e 402 do Código Civil, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.

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