Página 1971 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Outubro de 2018

individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o bem poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Constatando-se ser (em) o (s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente. III) Consulta de imóveis via sistema ERI-DF: Caso a pesquisa RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da (s) parte (s) executada (s), defiro de imediato a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. Na hipótese de inexistirem bens imóveis penhoráveis de propriedade da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao eventual interesse na consulta de bens via Sistema INFOJUD. I. GAMA, DF, 3 de outubro de 2018 18:22:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

N. 072XXXX-79.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMÍNIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER. Adv (s).: SC50012 - MURILO DOS SANTOS GUIMARAES. R: DOUGLAS LIRA FREITAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JEANNE ESTRELA FERREIRA GOULAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A emenda não satisfaz. Com efeito, nos termos do disposto no Art. 784, X, do CPC, considera-se título extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Assim, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia da Ata da Assembleia que instituiu a taxa extra de rateio de água, ou postular a conversão do feito para ação de cobrança, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

SENTENÇA

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