seguro habitacional. 3. Assim, no que diz respeito à admissibilidade do recurso, reconheço o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015 e, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015, INDEFIRO a suspensão da eficácia da decisão agravada. Comunique-se ao juízo de Primeiro Grau. Após, suprida providência do disposto no art. 1.019, II do CPC/2015, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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Agravo de Instrumento n. 402XXXX-35.2018.8.24.0000