Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 248/252).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, § 5º, II, III, IV, e VI, da LEF; 3º, 161, caput, e § 1º, e 202 do CTN; e 1º do Decreto 22.626/33. Sustenta que: (I) a CDA, que embasa a execução fiscal, é nula, tendo em vista que não atende os requisitos legais; (II) "o Código Tributário Nacional, dispõe, no art. 161, que os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, assim como o artigo 1.062 do Código Civil, com redação vigente à época dos fatos, estabelecia que a taxa de juros moratórios, seria de 6% ao ano" (fl. 265); e (III) é indevida a cobrança de multa sobre os juros.
É o relatório.