Página 3031 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Outubro de 2018

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO. PROPRIEDADE COMPROVADA. ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/97. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e , do artigo 27, da Lei nº 9.514/97, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome – artigo 30, do mesmo diploma legal. 2. A arrematação devidamente registrada confere ao arrematante a plena propriedade sobre o imóvel arrematado, podendo o proprietário usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1.228, caput, do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

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