Página 2126 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Outubro de 2018

sentença condenatória transitada em julgado, a aferição da dedicação à atividade criminosa ou da participação em organização de igual natureza pode ser extraída pelo julgador a partir de outros elementos de prova constantes dos autos. 4. Para desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, providência descabida em habeas corpus. 5. Ordem denegada."(HC 136334/MG, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/10/ 2011). Dessa forma, torno definitiva a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias multa. Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime SEMI-ABERTO. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando que o réu se está solto, a pena aplicada e a sua substituição por penas restritivas de direito, concedo o direito de recorrer em liberdade, acaso deseje. Com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise. Quanto à quantia apreendida, não foi provada origem lícita. Ao contrário, foi o dinheiro apreendido em circunstância aqui reconhecida como de tráfico de drogas, devendo ocorrer o perdimento do valor em favor da União Federal, atendendo a preceito legal. Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no" Rol dos Culpados "; oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Determino a intimação pessoal do acusado e do representante do Ministério Público. Este DECISUM TEM FORÇA DE OFICIO e MANDADO, devendo a Secretaria deste Juízo remeter cópia (s) para as necessárias Autoridades e para os fins aqui descritos. Diligências complementares necessárias. Salvador (BA), 10 de outubro de 2018. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito

2ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS

JUÍZO DE DIREITO DA2ª VARADE TÓXICOS JUIZ (A) DE DIREITO LIZ REZENDE DE ANDRADE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar