Página 615 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2018

se pessoalmente os requerentes (e pela imprensa seus patronos) para comparecimento em Juízo no dia 07 de novembro de 2018, às 15h40, para depoimento pessoal em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 66. Int. - ADV: PATRICIA BUENO NIGRO (OAB 315103/SP), LUIZ HENRIQUE MARTINS FERNANDES (OAB 143104/SP)

Processo 001XXXX-62.2018.8.26.0037 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 000XXXX-48.2017.8.13.0689 - Vara Única) -Elisabete Ferreira Farias - D.V. - Vistos. 1. Para inquirição deprecada designo o dia 07 de novembro de 2018, às 14h50 horas. 2. Intimem-se as testemunhas, partes, inclusive para depoimento pessoal, assim como os advogados que atuam nos autos. 3. Comunique-se o Juízo deprecante. Int. - ADV: GRAZIELA PORTERO DA SILVA (OAB 357224/SP), PATRICIA VELTRE (OAB 279643/SP)

Processo 100XXXX-86.2017.8.26.0037 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - J.P.D.S. - F.P.E.S.P. - III. Dispositivo da sentença (artigo 489, III, CPC). A) Questões principais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por J.P.D.S., menor púbere, representado por sua genitora G.M.D., qualificados nos autos da presente ação de obrigação de fazer (Processo no.100XXXX-86.2017.8.26.0037) que move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), ente público também qualificado, vez que o Poder Público não tem a incumbência legal (§ 2º, artigo 11, ECA) de fornecer o gênero de saúde à criança que não necessita socialmente dessa linha de cuidado do SUS, à luz do Princípio da Equidade (artigo 11, caput, ECA). Por conseguinte, fica revogada a tutela provisória de urgência de fls. 31/33. B) Verbas sucumbenciais. Custas e despesas ex lege (artigo 141, § 2º, ECA). Com base no que estabelece o artigo 85, § 3º, Inc. I, (proveito econômico não superior a 200 salários mínimos), cc § 4º, Inc. III (não sendo possível delimitar o proveito econômico exatamente em obrigação de trato sucessivo de incerta duração), do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte autora para rateio entre os vencedores na proporção de 50% para cada litisconsorte passivo, observando-se, no entanto, que se trata de parte beneficiária de gratuidade de justiça, e sob tal prisma a condenação fica subordinada à condição legal suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP)

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