Página 882 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2018

222XXXX-69.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dart Industries Inc. - Agravado: V. Madalozzo & Cia LTDA - Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender desnecessário. A demanda foi ajuizada pela pessoa jurídica que defende a marca “Tupperware” e pretende a proteção de desenho industrial registrado no INPI sob o cadastro DI6900597-4, referente ao produto denominado “Tupperware Aquasafe Bottle”, que reputa contrafeito pela empresa-ré. A r. decisão agravada indeferiu a antecipação de tutela pretendida, anotando os seguintes fundamentos (fl. 108-111 na Origem): [..] Os artigos 95 a 98 da Lei nº 9.279/96 tratam do desenho industrial, considerado esse como “a forma plástica ornamental de um produto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”. Assim, para que certa forma seja tida como um desenho industrial registrável, deverá ser aplicável a produto com possibilidade de fabricação industrial e, especialmente, apresentar visual novo e original. No caso em apreço, o juízo não tem condições técnicas, nesta fase de cognição sumária, de aferir se os produtos comercializados pelas rés violam ou não o registro de desenho industrial da autora; não obstante se mostrem semelhantes à garrafa da última, pelas fotos não se tem como saber se, em sua configuração, vão elementos comuns não protegidos ou se é possível distinguir um de outros. A concessão da medida, nesses casos, é dificultosa porque muitas das características que assemelham os produtos se situam numa zona limítrofe entre o que se admite como não violador do registro e, portanto, concorrência saudável, e o que se reputa concorrência desleal e parasitária. Ademais, a E. 1ª Câmara Empresarial já adotou o entendimento da necessidade de perícia técnica para se aferir violação de modelo de utilidade: Patente de modelo de utilidade. Inexistência de vício na petição de inicial e de julgamento extra petita. Propriedade industrial protegida pela Lei nº 9.279/96. Contrafação. Autora que detém a titularidade do modelo de denominado “Disposição Construtiva em Assadeira Multiuso”, depositada no INPI em 02/04/1997 e concedida em 15/10/2002, com validade de 15 anos. Proteção que recai sobre a disposição construtiva caracterizada na Carta Patente nº MU7700683-6. Determinação para a cessação de indevida utilização da patente e indenização decorrente que dependem de comprovação de que as semelhanças entre produto original e o produto contrafeito são suficientes para se causar confusão no consumidor, com o desvio de clientela do titular do modelo de utilidade e concorrência desleal. Perícia técnica que concluiu pela existência de violação do modelo de utilidade de titularidade da autora. [...] [Apelação nº 000XXXX-06.2011.8.26.0140; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 24/06/2015; Data de publicação: 27/06/2015] grifou-se Em síntese, restam dúvidas a serem melhor esclarecidas com a formação do contraditório pleno, configurando-se a tutela de urgência requerida medida de extrema agressão à parte ré diante de tais incertezas. Quanto à apresentação das notas fiscais, entende o Juízo não haver risco de perecimento da prova, podendo ela ser produzida na fase processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. [..] 4.As razões recursais insurgem-se contra o entendimento sigular, insistindo na concessão da medida liminar sob a argumentação de que o desenho aplicado à garrafa é inovador da marca Tupperware e, portanto, deve ser validada a proteção outorgada pelo registro do INPI. Afirma que, por outro lado, as medidas restritivas pretendidas pouco impactará na atividade negocial da agravada, que explora imensa gama de produtos diferentes. 5.Há pedido de antecipação de tutela recursal para imediato deferimento de ordem de abstenção, busca e apreensão, além de depósito de documentos fiscais. 6.Não vislumbro os pressupostos autorizadores das medidas liminares, reputando o feito pendente de maiores esclarecimentos. 7.Em pesquisa realizada na página virtual de consulta do INPI, este Relator observou que em outubro de 2017 a agravante elaborou “pedido de exame do registro concedido quanto à novidade e originalidade”, sem que se tenha informação sobre eventual resultado deste pleito. 8.Destarte, considerando a controvérsia existente nas Cortes Reservadas em matéria empresarial sobre a concessão de ordem abstenção com fundamento em registro de desenho industrial sem exame de mérito, necessário que seja aguardado o pronunciamento final do Órgão Colegiado. 9.Faculto à agravante a comprovação documental no que se refere a eventual análise do INPI sobre o pedido mencionado no item 7. 10.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 11.Publique-se e intime-se. Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço dos agravados bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado (a) Ricardo Negrão -Advs: Rafael Lacaz Amaral (OAB: 324669/SP) - Gabriel Francisco Leonardos (OAB: 103835/SP)

222XXXX-89.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Carlos Alberto Ballista - Agravado: Icape Indústria Campineira de Peças LTDA. - Em Recuperação Judicial - Interessado: R4c Assessoria Empresarial LTDA. - Adminsitrador Judicial - Vistos, Processe-se. O presente recurso dirige-se à r. decisão em fl. 64-66 1o g., proferida pela Dra. Bianca Vascncelos Coatti, MMa. Juíza de Direito da E. 1a Vara Cível da Comarca de Valinhos extinguiu o pedido de habilitação de crédito promovido pelo agravante em razão da convolação da recuperação judicial em falência: [...] Verifica-se que o autor pretende habilitar seu crédito decorrente de sentença condenatória, na quantia de R$ 8.673,86. Ocorre que, após o ajuizamento e processamento da presente habilitação de crédito, a recuperação judicial foi convolada em falência. Ademais, constou da referida sentença que, “as impugnações judiciais apresentadas no curso da recuperação e pendentes de julgamento deverão ser encaminhadas em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, para que o administrador apresente a relação mencionada no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005”. Assim, caberá ao administrador judicial a verificação dos créditos objeto de habilitações apresentadas no curso da recuperação judicial e pendentes de julgamento, a fim de que sejam incluídos na relação de credores. Além disso, caso o credor discorde do valor indicado, poderá apresentar impugnação, nos termos do artigo 8º da legislação de regência. Por tais razões, entendo não entendo ser possível o prosseguimento da presente habilitação, conforme determinado pelo artigo 80 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, ante a convolação da recuperação judicial em falência, o presente incidente já não se mostra adequado à satisfação da pretensão autoral, ocorrendo, assim, carência superveniente de interesse processual. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade-adequação: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pedido, vale dizer, da via processual eleita pelo demandante à satisfação de sua pretensão. Ademais, de acordo com o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 16/03/2015, “o processo será extinto sem resolução de mérito quando ausente a legitimidade ou o interesse processual.” Destarte, de rigor a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o administrador judicial analisar administrativamente os documentos que o instruem, conforme determinado na sentença que decretou a falência da requerida. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente habilitação, ante a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade adequação, e determino que o administrador judicial analise administrativamente o presente pedido. Com o trânsito e julgado e satisfeitas as formalidades legais, remeta-se ao arquivo, anotando-se. Observo que o arquivamento não obsta o acesso do administrador

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