Página 822 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Outubro de 2018

autos. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/09/2018 às 17h51. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.

2017.01.3.003277-9 - Guarda - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: P.B.M.e.o.. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: A.L.D.S.. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANÇA): I.V.S.B.. Adv (s).: (.). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido e concedo a Sra. FRANCISCA DA SILVA SOUSA a guarda de I V S B, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários. Em consequência, resolvo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Tome-se por termo o compromisso, na forma do artigo 32 do Estatuto Menorista, cientificando a guardiã do teor dos artigos 33 a 35 do mesmo diploma legal. Traslade-se cópia desta sentença para o feito de Medidas de Proteção n. 25-6/17, desapensando-o e arquivando-o. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 12h24. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.

2016.01.3.012720-4 - Adocao - A: L.C.D.S.C.. Adv (s).: DF024821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R: N.H.. Adv (s).: DF024821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. PARTE OBJETO (CRIANÇA): M.D.S.C.. Adv (s).: (.). DISPOSITIVO Posto isso, e verificando terem sido preenchidos os requisitos dos artigos 39 a 43 e 165, incisos I a IV, todos do ECA, julgo procedente o pedido, concedendo à requerente L.C.S.C. a adoção de M D S C, como forma de extensão do poder familiar. Em consequência, extingo o poder familiar da genitora com relação a M, nos termos do inciso IV do artigo 1635 do Código Civil. Determino a inscrição desta sentença no Registro Civil competente, mediante carta precatória, da qual não se fornecerá certidão, consignando-se o nome da requerente e de seus ascendentes como mãe e avós do adotando, conservando-se o nome do pai biológico e de seus ascendentes. Após o cancelamento do registro original, o adotando passará a se chamar M C D S C, conforme informado no relatório social e à fl. 149. Transitada em julgado e comprovados nos autos a lavratura e o cancelamento dos registros, arquivemse. Dê-se ciência à Seção de Colocação em Família Substituta. Expeçam-se os mandados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/10/2018 às 12h10. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.

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