Página 708 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2018

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olibor Borrachas e Retentores Ltda Epp - Agravante: Olivia Moura da Silva - Agravada: Ana Clara Siqueira Neves Cagnin - Agravada: Louise Siqueira Cuba - Agravado: Francisco Dias das Chagas Neves da Silva (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de extinção de sociedade cumulada com pedido de apuração de haveres, fixou honorários periciais provisórios em R$ 22.000,00. Inconformados, os agravantes asseveram ser excessivo, pleiteando seja fixado no máximo em R$ 12.000,00. É o relatório. Ainda que não integre o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, considero que postergar a análise dos honorários periciais para o momento do julgamento da apelação poderia inviabilizar a produção da prova e ensejar o futuro reconhecimento do cerceamento de defesa, o que estaria em dissonância com os princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo. Conheço, portanto, do recurso. A remuneração do perito deve ser arbitrada conforme o prudente critério do juiz, levando-se em consideração, no caso concreto, o grau de zelo profissional, a natureza da perícia e a sua complexidade técnica, o lugar em que é prestada, a qualidade dos serviços técnicos, bem como o tempo exigido para a realização dos trabalhos, tudo para que o valor remunere dignamente o profissional. Em princípio, considerando que a análise contábil visa apenas apurar o ativo/passivo, crédito/débito para dissolução da pessoa jurídica, o valor arbitrado para a perícia contábil (R$ 22.000,00) revela-se elevado, de maneira que concedo antecipação da tutela recursal para fixá-lo provisoriamente em R$ 8.000,00. Processe-se. Intime-se à contrariedade e solicitem-se informes. - Magistrado (a) Araldo Telles - Advs: Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Antonio Carlos de Souza Naves (OAB: 249915/SP) - Alane Suellen da Silva (OAB: 377925/SP) - Elena Salamone Balbeque (OAB: 242481/SP) -

Nº 223XXXX-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Vitor Capelette Meneghim - Agravante: Igor Capelette Meneghim - Agravado: Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda. - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Interessado: Meneguim & Filho Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Auto Posto de Castro Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou improcedente a habilitação de crédito apresentada por Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda. nos autos da recuperação judicial de Meneguim Filho Ltda., sem condenação em honorários advocatícios (fls. 124). Recorrem os advogados da recuperanda a sustentar que são devidos honorários advocatícios nos incidentes de habilitação de crédito quando há litigiosidade, como ocorreu no caso em questão. Requerem a reforma da decisão para condenar a habilitante ao pagamento de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais. É o relatório. A decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Antonio Tedeschi, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, assim se enuncia: “Vistos, Tratase de habilitação de crédito requerida por DEGRAUS ANDAIMES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em relação a MENEGUIM FILHO LTDA, no valor de R$ 21.665,00, em que sobrevieram manifestação do Administrador Judicial (fls. 103/104) e parecer ministerial (fls. 121/122) contrários. Relatados. DECIDO. A habilitação não vinga, uma vez que não veio instruída por documentação bastante comprobatória da existência do crédito alegado, olvidado pela habilitante o discurso do art. , e seu parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, malgrado a abertura de oportunidade para regularização (fls. 94/95). Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 2ª figura), nos termos da manifestação do Administrador Judicial e do parecer ministerial final. Com o trânsito, arquivemse, descabendo a imposição de pagamento da verba honorária em razão da natureza da lide . P. R. I. C”. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo, até porque não foi requerido. Sem informações, intime-se a agravada para responder e o administrador judicial para se manifestar, ambos no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Int. - Magistrado (a) Maurício Pessoa - Advs: Igor Capelette Meneghim (OAB: 368611/SP) - Vitor Capelette Meneghim (OAB: 314741/SP) - Paulo Henrique da Silva Gonçalves (OAB: 302478/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Marcelo Picolo Fusaro (OAB: 157819/SP)

Nº 223XXXX-05.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S/A - Agravado: DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A - Agravado: LOJAS SALFER S/A - Agravado: NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A - Agravado: WG ELETRO S/A - Agravado: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA -Agravado: LOJAS INSINUANTE LTDA - Agravado: MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - Agravado: RN Comercio Varejista S.A - Agravado: Máquina de Vendas Holding Sul S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da recuperação extrajudicial de Máquina de Vendas Brasil Participações S/A. e outras, ratificou a decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital que determinou a suspensão das “ações e execuções contra a recuperanda ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos quirografários e aos créditos abrangidos com garantia real, inclusive pedidos de despejo e falência em andamento”, alterando a forma de contagem do “stay period” para dias corridos (fls. 5921/5924 e fls. 5995/5999). Recorre a credora (locadora) a sustentar a impossibilidade de suspensão das ações de despejo movidas em face das recuperandas que tramitam na Comarca de Salvador/BA (procs. nºs 052XXXX-41.2018.8.05.0001, 052XXXX-70.2018.8.05.0001, 052XXXX-48.2018.8.05.0001 e 052XXXX-13.2018.8.05.0001): primeiro, em razão da natureza ilíquida das demandas (Lei nº 11.101/05, art. , § 1º); segundo, porque o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não enseja a suspensão de ações e execuções ajuizadas em face das recuperandas, nos termos do artigo 161 da Lei nº 11.101/05. É o relatório. A r. decisão recorrida foi proferida pelo Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e ratificada pelo Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (ambas da Capital), e é a seguinte: “1 - Foi distribuído livremente a este juízo o pedido de recuperação extrajudicial de várias sociedades integrantes do grupo “Máquina de Vendas”. No entanto, perante a 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais já tramitam pedidos anteriores de falência contra uma das sociedades do grupo, a RN Comércio Varejista S/A (processos de nº 101XXXX-45.2018.8.26.0002,nº 104XXXX-47.2018.8.26.0100,nº 105XXXX-07.2018.8.26.0100, nº 105XXXX-81.2018.8.26.0100, nº 107XXXX-79.2018.8.26.0100 e nº 108XXXX-87.2018.8.26.0100). Pelo teor do art. , § 8º, da Lei 11.101/2005, “a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.” Como se percebe, a lei é omissa quanto à prevenção do juízo falimentar caso o pedido de falência seja seguido de um pleito de recuperação extrajudicial. Entretanto, trata-se de mero lapso do legislador, que deve ser corrigido pelo aplicador da norma, de modo a tratar situações idênticas de forma similar, como sustenta a doutrina: ‘(...) poder-se-ão enfrentar situações nas quais o pedido de homologação suceda o requerimento de falência já distribuído ou, ao revés, venha o processo pré-falimentar ser instaurado após a distribuição do pedido de homologação do

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