Página 1992 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2018

Comarca: São Paulo. Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. CAMILO LÉLLIS). Da mesma forma: “O PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE DINHEIRO QUE FOI CONSIDERADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE COM A PRÁTICA DE TRAFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 74, II, B, DO CP) NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC 59375/RJ rel. Min. Cordeiro Guerra j. 11.12.1981), in Apelação nº 001XXXX-96.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Neste sentido: “(...) ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, valendo dizer que mesmo bens lícitos podem ser declarados perdidos” (Nova Lei de Drogas Comentada. Coordenação Luiz Flávio Gomes, São Paulo, RT, 2006, p. 277). Oportunamente, oficie-se a FUNAD (arts. 62, § 9º, e 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Custas pelo réu, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000XXXX-14.2011.8.26.0344 - Marília -Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.º 913XXXX-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim.

Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003). Encaminhe-se para destruição o que eventualmente restar das drogas e embalagens. Oficie-se à autoridade de trânsito. P.R.I.C. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)

Processo 000XXXX-76.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Wagner Luiz Gonçalves - Vistos. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório do réu, debates e julgamento o dia 21 de janeiro de 2019 às 16h00 horas. Int. - ADV: AMANDA ANSELMO OLIVEIRA (OAB 405188/SP), RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP)

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