Página 1991 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2018

NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE COM A PRÁTICA DE TRAFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 74, II, B, DO CP) NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC 59375/RJ rel. Min. Cordeiro Guerra j. 11.12.1981), in Apelação nº 001XXXX-96.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Excelentíssimo Des. LAURO MENS DE MELLO. Neste sentido: “TÓXICOS - Tráfico Perdimento de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava relacionado com o tráfico de drogas Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP, 5º Grupo de Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/ Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em 2.4.09; V.U. - in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)”. Da mesma forma: “(...) ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, valendo dizer que mesmo bens lícitos podem ser declarados perdidos” (Nova Lei de Drogas Comentada. Coordenação Luiz Flávio Gomes, São Paulo, RT, 2006, p. 277). Neste sentido: “(...) Por fim, razão assiste ao pedido acusatório de decretação da perda, em favor da União, do veículo Toyota/Hilux, placas CWK-2455 utilizado pelos réus na prática do delito de tráfico de entorpecentes, mesmo porque o entorpecente estava escondido em compartimento secreto existente dentro da porta. Neste sentido, o teor do laudo pericial: “Encontrou-se resquícios de substância de aspecto entorpecente (pó branco) no interior da porta dianteira direita (entre a lataria e o suporte (fôrro) da porta)” Observe-se apenas que o perdimento dos instrumentos do crime em favor da União consiste em efeito da condenação (art. 91, II, a, do CP), razão pela qual deverá incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória (...)” (APELAÇÃO nº 900XXXX-71.2001.8.26.0602. Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Excelentíssimo Des. ROBERTO GRASSI NETO). Da mesma maneira: “Restando cabalmente comprovado que os veículos envolvidos serviam ao escuso propósito do tráfico de entorpecentes, o perdimento dos três foi bem aplicado e será mantido com escopo nos artigos 62 63 da Lei 11.343/06. Não bastasse, a aquisição da camionete Mitsubishi - e, de resto, dos demais automóveis - com recursos lícitos não restou demonstrada. TÓXICOS - Tráfico Perdimento de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade -Comprovação de que o veículo estava relacionado com o tráfico de drogas Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP, 5º Grupo de Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em 2.4.09; V.U. - in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)” (Apelação nº 990.08.086501-3, Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Excelentíssimo Des. SÉRGIO RUI). No mesmo sentido: TRF da 4ª Região: “O confisco previsto no art. 91, II, do CP é efeito automático da condenação, não prevendo a lei essa modalidade de perdimento de bens para os casos de arquivamento, absolvição ou extinção da punibilidade. Portanto, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, não subsiste a condenação do Juízo Criminal, e, consequentemente, não se operam seus efeitos” (RT 750/746). Importante lembrar: “(...) Tráfico de entorpecentes Perdimento dos bens relacionados à prática delitiva em favor da União Veículo dotado de fundo falso para transporte de entorpecente Entendimento. De acordo com o disposto no art. 243, parágrafo único, da CF e no art. 63 da Lei n. 11.343/06, caberá o perdimento do bem em favor da União sempre que houver evidente nexo entre seu uso e a prática do crime. Ainda que não se adote a corrente pela qual não é dado se extrapolar, com outras exigências, os requisitos legais estabelecidos para a decretação do perdimento dos bens, destaca-se como inequívoco o uso habitual de veículo para o tráfico, se é constatada inclusive a existência de fundo falso para o transporte de entorpecente. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR, EM PARTE. Sem embargo das ponderações lançadas no voto do eminente relator, Louri Barbiero, a douta maioria houve por bem entender que cabe sim o perdimento do veículo, pois, há evidente nexo entre seu uso e a prática do crime. Como inclusive bem ressaltou o relator, havia até mesmo um compartimento próprio para transporte de entorpecentes. Discordamos do argumento de ser necessária a prova da “específica e exclusiva finalidade do referido bem no comércio ilícito de entorpecentes” que é estranho à legislação. A legislação, a rigor, não exige essa demonstração, bastando que haja nexo entre o bem e a prática do delito. O art. 243, parágrafo único da CF observa: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. Como se não bastasse, o perdimento é ainda autorizado pelo art. 63 da Lei n. 11343/06: “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível”. De outra parte, o § 7º do art. 62 da Lei de Tóxicos destaca apenas ser necessário verificar “a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática”, para ser determinada a alienação do bem. No caso, ainda que a utilização do veículo não tenha sido o meio necessário para a prática do crime de tráfico, como pontuado pelo Excelentíssimo Sr. Relator, dúvida não houve acerca da predisposição do automóvel para ser utilizado no transporte de entorpecente, em razão do apontado compartimento oculto existente (fls. 54/59). Assim, ainda que não se adote a corrente pela qual não é dado se extrapolar, com outras exigências, os requisitos legais estabelecidos para a decretação do perdimento dos bens, destaca-se como inequívoco o uso habitual de veículo para o tráfico, se é constatada inclusive a existência de fundo falso para o transporte de entorpecente. Ante o exposto, pelo entendimento da douta maioria, nega-se provimento ao recurso, mantida a r. sentença por seus próprio e jurídicos fundamentos” (Apelação nº 000XXXX-95.2009.8.26.0541. Relator. Excelentíssimo Des. LOURI BARBIERO. Revisor Exmo. Des. Revisor ROBERTO GRASSI NETO - https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo 000XXXX-95.2009.8.26.0541). Da mesma maneira: “PERDIMENTO DE BEM. EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 63 DA LEI 11.343/06. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/06. 2. In casu, o perdimento do veículo foi decretado como efeito da condenação, não havendo falar em constrangimento ilegal” (STJ HC 164682/ SP, Excelentíssimo Min. JORGE MUSSI. j. 06.09.2011); “Pedido de devolução de veículo apreendido por haver sido utilizado em tráfico de drogas. Indeferimento. Pleito de restituição formulado por um dos réus, que foi surpreendido na suposta utilização do bem para o tráfico de drogas. Decisão suficientemente fundamentada. Apreensão legal. Recurso improvido”. (Apelação nº 301XXXX-60.2013.8.26.0451 - 2ª. Vara Criminal Piracicaba - Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Excelentíssimo Des. FRANCISCO BRUNO). Neste sentido, também: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Materialidade, autoria e destinação das drogas satisfatoriamente demonstradas pela prova documental e oral. Palavra dos policiais às quais se confere relevo probatório, sobretudo quando em cotejo com os relatos contraditórios do réu. Penas bem dosadas. Exasperação na primeira fase da dosimetria correta Inteligência do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Elevada quantidade e variedade de drogas. Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da referida lei. Elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ. Regime inicial fechado único recomendado ante a gravidade dos fatos. Substituição da pena inoperável, pois superior a quatro anos. Origem lícita da soma em dinheiro não comprovada. Perdimento mantido. Recurso desprovido.” (Apelação Criminal n.º 006XXXX-48.2013.8.26.0050.

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