192-193).
Em suas razões recursais, aponta o Ministério Público estadual ofensa ao disposto nos arts. 28, § 1º, § 5º, 50, § 13, 161, § 4 º, 165, V e 166, § 1º e 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta, em síntese, não haverem sido observadas as regras do processo de adoção.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 217-219).