Página 1631 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Novembro de 2018

lide, a revelia não produz os seus usuais efeitos, incidindo, na hipótese, o artigo 344, inciso I, do CPC/2015, nos pontos em que a defesa da outra ré aproveitar à primeira ré. A análise dos efeitos da revelia será realizada, portanto, no mérito, em relação a cada pedido, nos limites da lei, dos elementos de prova constantes dos autos e do convencimento deste juízo.

- Prescrição

Pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. , XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II c/c 354, CPC/2015), quanto às pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior a 21/09/11, em face da propositura da ação com mesmo objeto sob o número 0011695-10-2016-503-0186 em 21/09/2016. Ressalvo as pretensões de natureza declaratória, por serem imprescritíveis (art. 11, § 1º, CLT), bem como, as pretensões relativas ao recolhimento do FGTS, como parcela principal, por ser trintenário o prazo prescricional (art. 23, § 5º, Lei 8.036/90, S. 362 do TST e modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - (ARE) 709212). Ao contrário do alegado na inicial, a ação em trâmite sob o nº

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar