Página 298 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 6 de Novembro de 2018

que não possuem filhos menores e bens a partilhar. Inexiste pedido de pensionamento, porém pugna que a requerida volte a usar o nome de solteira. Ao final, requer a procedência do pedido. A ré foi citada por edital (fl. 13), houve nomeação de curadora e apresentação de contestação às fls. 30. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, haja vista que a única coisa a ser provada é a separação de fato, não havendo necessidade de se demonstrar o tempo de separação ou qualquer outra coisa, haja vista que não há pedido de partilha de patrimônio ou pensionamento. Passo à análise do mérito. A pretensão autoral satisfaz às exigências legais -- eis que não há filhos menores, patrimônio a partilhar e pedido de pensionamento -- exceto quanto à alteração do nome do cônjuge varoa. Tem-se que, sendo o nome um atributo da personalidade, agrega-se à pessoa e a ela passa a pertencer. Nesse sentido, a partir da alteração operada por ocasião do casamento, só o próprio cônjuge poderá dispor do nome, que não identifica mais o patronímico do marido/mulher, identifica o nome daquele que procedeu com a alteração, seu nome, sua identidade. Assim, inexistindo manifestação da requerida para haver a alteração do nome, descabe a decretação judicial nesse sentindo, permanecendo o uso ao nome de casada. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que decreto o DIVÓRCIO de Matias Francisco da Silva e Maria das Neves do Nascimento Silva. A cônjuge varoa permanecerá usando o nome de casada. Sem custas em virtude da assistência judiciária já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para o cartório competente para fins de registro. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Canguaretama/RN, 29 de outubro de 2018. Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito

ADV: CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO (OAB 8555/RN) - Processo 010XXXX-82.2013.8.20.0114 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Requerente: Cristiano Martins de Castro - S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO E DA PARTE AUTORA. Vistos etc., Trata-se de ação de Alvará Judicial, figurando como parte autora Cristiano Martins de Castro, visando ao recebimento de saldo de valores havidos em conta de titularidade do seu pai falecido Cícero Martins de Castro. Consta nos autos ofício do Banco do Brasil, do Banco Santander e Caixa Econômica Federal informando da inexistência de conta corrente e saldo bancário em nome do de cujus. Sobreveio a certidão de fl. 42, atestando a inércia da parte autora, intimada na pessoalmente, para dar impulso ao feito quedou-se inerte. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 485 do NCPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. In casu, a parte autora abandonou a causa por mais de trinta dias, mesmo tendo sido intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente para dar impulso ao feito. De outra banda, verifica-se que não houve comprovação acerca da existência dos valores a serem recebidos pela requerente, restando reconhecer a falta de interesse processual. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, III e VI, do NCPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e , do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais (não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial) e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se, observado o disposto no art. 153, caput, §§ 1º, e , do NCPC. Canguaretama/RN, 24 de outubro de 2018. Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito

Alana Patrícia da Silva Almeida (OAB 9176/RN)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar