Página 822 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Novembro de 2018

de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-16.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: TERESINHA BARCELOS DE ABREU LUCAS. Adv (s).: DF1662000A - MAURILIO MONTEIRO DE ABREU. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-16.2018.8.07.0016 RECORRENTE (S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO (S) TERESINHA BARCELOS DE ABREU LUCAS Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1134221 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. SERVIDORA DISTRITAL. CÔNJUGE ACOMETIDO DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que, ao confirmar a decisão da tutela antecipada, o condenou a conceder, à parte autora, o horário especial, com redução de 20% (vinte por cento) em sua carga horária, sem a exigência de compensação ou diminuição de seus rendimentos. 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, porquanto a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais. As provas colacionadas ao feito são suficientes à compreensão e solução da lide. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. O atual texto do Artigo 61, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 840/2011 (redação da LC 928/2017), prevê a possibilidade de concessão de redução 20% (vinte por cento) da carga horária, sem a diminuição salarial ou compensação de horário, ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, atestada por junta médica oficial. 4. A referida modificação legislativa vai ao encontro da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento de direitos humanos das Nações Unidas, firmado com a finalidade de proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência. 5. No caso, verifica-se que a autora apresentou aos autos prova da deficiência do seu cônjuge, atestada por junta médica oficial (ID 5596849 - Pág. 4). 6. Com efeito, não procede a alegação do recorrente de inobservância do § 1º do art. 61 da Lei Complementar n.º 840/2011. 7. Ademais, a sentença ressaltou a necessidade de a autora apresentar ao réu laudo médico periódico, atinente à deficiência do seu cônjuge, para a continuidade da concessão do horário especial deferido. 8. Por fim, destaca-se que a argumentação da inicial segue no sentido de que a demandante auxilia o seu cônjuge deficiente em atividades cotidianas. Incabível, portanto, a alegação do recorrente de ausência nos autos de comprovação de que a presença da autora contribui para a continuidade de tratamento do deficiente. 9. Desse modo, mister é a manutenção da redução na carga horária sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação. 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Outubro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 072XXXX-97.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: KARINA ROCHA DE PAULA. Adv (s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA NEIVA, DF4349900A - PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: KARINA ROCHA DE PAULA. Adv (s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA NEIVA, DF4349900A - PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 072XXXX-97.2017.8.07.0016 RECORRENTE (S) KARINA ROCHA DE PAULA e DISTRITO FEDERAL RECORRIDO (S) DISTRITO FEDERAL e KARINA ROCHA DE PAULA Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1134157 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. CAUSA MADURA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS À ADOTANTE. DIREITO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO DF CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora e pelo Distrito Federal contra a sentença que confirmou a decisão da tutela antecipada e determinou ao réu a concessão de licença maternidade de 180 dias à adotante. 2. A autora ajuizou o recurso inominado com a pretensão de receber indenização a título de dano moral em razão da demora do Distrito Federal em conceder a prorrogação da sua licença-adotante. 3. Em suas razões recursais, o Distrito Federal requer a improcedência da demanda. 4. Em análise dos autos, verificase que a sentença é citra petita, tendo em vista que o Juízo de origem não analisou o pedido de reparação de danos morais formulado pela autora/recorrente. Nesse descortino, e sem prejuízo, é mister salientar que, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º do CPC), devendo a Turma Recursal prosseguir no julgamento do mérito da demanda, porquanto não se configura a supressão de instância. 5. A licença maternidade das servidoras do Distrito Federal foi ampliada para 180 dias (artigo 29 do Decreto Distrital n.º 34.023/2012, alterado pelo Decreto Distrital n.º 37.610/2016). Com efeito, a não concessão da licença maternidade às professoras que laboram com contrato temporário viola o princípio da isonomia. Nesse sentido: Acórdão n.981370, 20140110372745APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 25/01/2017. Pág.: 591/597. 6. Incabível, ainda, a fixação de prazos diversos de licença maternidade em função da idade da criança adotada, consoante entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (tema 782). Firmouse a tese de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante. Precedente: Acórdão n.1043114, 07005814320168070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. Quanto ao recurso da autora, o documento de ID 5127305 ? pág. 2 demonstra que, na situação em contexto, as crianças residem com a demandante desde 11 de junho de 2016, portanto não restou caracterizado o prejuízo à adaptação das crianças adotadas em decorrência de ato da administração pública. Não comprovada a alegada violação a direito da dignidade, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por reparação a dano moral. 8. Preliminar de nulidade suscitada de ofício. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso do Distrito Federal conhecido e improvido. 9. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital e gratuidade de justiça deferida. Haja vista a sucumbência recíproca e integral dos recorrentes, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE KARINA ROCHA DE PAULA CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OF?CIO. IMPROVIDO. SENTEN?A CASSADA. CAUSA MADURA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Outubro de 2018 Juiz CARLOS

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