Página 259 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Novembro de 2018

N. 072XXXX-25.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ERICK ALMEIDA NASCIMENTO. Adv (s).: DF2492500A - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv (s).: SP1500600A - HUDSON JOSE RIBEIRO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA E ENCARGOS ILEGAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANENCIA. INEXISTENCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, o valor devido, a data de vencimento, a forma de pagamento, os encargos pactuados e a evolução da dívida. Ademais, a análise acerca da legalidade dos encargos pactuados constitui matéria de direito, o que refuta a necessidade de produção de prova técnica. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária, juros moratórios e multa, sob pena de configurar dupla penalização ao devedor inadimplente. No caso dos autos, não foi demonstrada a cumulação dos encargos da mora. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.

N. 072XXXX-25.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ERICK ALMEIDA NASCIMENTO. Adv (s).: DF2492500A - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv (s).: SP1500600A - HUDSON JOSE RIBEIRO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA E ENCARGOS ILEGAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANENCIA. INEXISTENCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, o valor devido, a data de vencimento, a forma de pagamento, os encargos pactuados e a evolução da dívida. Ademais, a análise acerca da legalidade dos encargos pactuados constitui matéria de direito, o que refuta a necessidade de produção de prova técnica. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária, juros moratórios e multa, sob pena de configurar dupla penalização ao devedor inadimplente. No caso dos autos, não foi demonstrada a cumulação dos encargos da mora. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.

N. 071XXXX-07.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: ROSVITA INEZ FERRI BEINE. Adv (s).: DF5416100A - IARLEYS RODRIGUES NUNES. R: JOSE ALFREDO DE LIMA. Adv (s).: DF3890700A - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS C/C DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DO PREPARO. APELANTE REVEL EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 63, LEI Nº. 8.245/91. FALTA DE PAGAMENTO. QUINZE DIAS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, tendo como procedentes os pedidos iniciais, rescindiu os contratos de locação celebrados entre as partes e determinou a desocupação voluntária dos imóveis pela ré, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória. Ainda, condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos atrasados, além dos vencidos até a desocupação. 2. Realizado o preparo no prazo determinado para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento das despesas, o recurso preenche o requisito de admissibilidade. 3. No caso dos autos, apesar de devidamente citada, a parte apelante deixou de apresentar defesa no prazo legal, de forma que, uma vez presente a revelia, deve assumir os efeitos por ela produzidos, notadamente o efeito material, conforme regra trazida pelo artigo 344 do CPC. 4. Os documentos trazidos em apelação pela parte revel, bem como as circunstâncias fáticas narradas não podem ser objeto de exame, porquanto representam conteúdo fático/probatório e não estão abarcados pelo art. 342 do CPC. Tal impossibilidade justifica-se, ademais, sob pena de inovação recursal, violação à preclusão da matéria e supressão de instância, tendo em vista não ter a sentença se debruçado sobre tais pontos, sequer tendo chance para tanto. 5. A matéria de direito não é abarcada pelo efeito da revelia concernente à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser objeto de análise recursal. 6. De acordo com o art. , III, c/c art. 63, § 1º, ?b? da Lei nº. 8.245/91, na ação de despejo, sendo os pedidos julgados procedentes com fundamento na falta de pagamento do aluguel e demais encargos, será determinada a expedição de mandado para desocupação voluntária com prazo de 15 (quinze) dias. 7. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal pertinente ou ao fundamento do despejo propriamente dito não descaracteriza o alicerce da sentença, mormente quando irrefutável que a procedência se deu com base na inadimplência referente aos aluguéis e parcelas do IPTU/TLP, causa de pedir da demanda. 8. Recurso conhecido e desprovido.

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