Página 1033 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2018

da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A Indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Int. - ADV: RICARDO SAMPAIO GONÇALVES (OAB 314885/SP)

Processo 110XXXX-14.2018.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Ingrid Gertrudes Maria Van Bussel - - Gil Raicher -Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis a requerimento de Ingrid Gertrudes Maria Van Bussel e Gil Ralcher, que pretendem o registro de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 19.037. O Registrador informa que, de acordo com o R2 da citada matrícula, Maria do Carmo Augusto Faria é titular dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda sobre a parte ideal de 1/3 do imóvel, figurando no estado civil de solteira. Do título levado a registro, contudo, Maria do Carmo foi qualificada como viúva. Quando apresentada a certidão de casamento, verificou-se que Maria do Carmo casou no regime de plena comunhão de bens, de modo que os direitos sobre o imóvel se comunicaram ao cônjuge, nos termos do art. 262 do Código Civil de 1916. Assim, o Oficial entende que para registro do título é necessário primeiramente que se registre o formal de partilha dos bens do cônjuge falecido, Enoch de Campos Vidal, para que se preserve a continuidade registraria. Por fim, informa que não foi juntada guia do ITBI e não houve impugnação a esta exigência. A interessada manifestou-se às fls. 62/64. Afirma que o imóvel é bem particular adquirido por herança pela vendedora Maria do Carmo. Entende ainda que, por ser Maria do Carmo herdeira universal do marido Enoch, a venda não representa risco a terceiros. Por fim, relata que não existem bens de Enoch a partilhar, razão pela qual não foi processado inventário. O Ministério Público juntou parecer às fls. 74/76. Entende que a dúvida restou prejudicada uma vez que não houve contestação à exigência do recolhimento do ITBI. Quanto à exigência de registro do formal de partilha, concorda com o Oficial. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a dúvida deve ser suscitada contra a totalidade dos óbices impostos pelo Registrador. A interessada impugnou somente o óbice relativo à necessidade de apresentação do formal de partilha do espólio do cônjuge da vendedora, permanecendo silente quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI. A irresignação parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso 0 que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, há consolidada jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Ainda que assim não fosse, o óbice deveria ser mantido. Nos termos dos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Publicos, os registros de imóveis são regidos, dentre outros, pelo princípio da continuidade. Tal princípio, traduz a necessidade de que os títulos submetidos a registro obedeçam a uma ordem lógica, da qual se possa depreender as informações necessárias sobre o domínio do imóvel. Essa exigência tem por objetivo garantir a confiabilidade dos documentos registrados, de modo que haja segurança nas transações que envolvam bens imóveis. Maria do Carmo foi qualificada na matrícula do imóvel no estado civil de solteira. Entretanto, no título apresentado a registro consta como viúva. Assim, a fim de que se preserve a continuidade dos registros, faz-se necessária a averbação da certidão de casamento e formal de partilha dos bens do cônjuge, para que então possa ser feita a averbação. Ademais a alegação de que o imóvel era de titularidade única da vendedora não merece prosperar. Isso porque do casamento em regime de comunhão universal de bens decorreu a comunicabilidade da titularidade do imóvel ao cônjuge (art. 216 CC 1916/ art. 1667 CC 2002), passando ele a ser proprietário conjuntamente com Maria do Carmo. Outra interpretação seria possível caso a vendedora apresentasse documento revestido de fé pública que comprove que a fração ideal do imóvel pertencente a Maria do Carmo não se comunicou ao cônjuge tal fato não poderia ser simplesmente presumido pelo Tabelião por meras alegações da interessada. Desse modo, com a dissolução da comunhão matrimonial decorrente do falecimento do cônjuge tornou-se indispensável o registro de título formal que indique para quem foi atribuída a titularidade sobre o bem, garantindo a continuidade registraria. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada por Ingrid Gertrudes Maria Van Bussel e Gil Ralcher em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, com observação. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP)

Processo 110XXXX-10.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anaura Ferreira Parisi - Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Publicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. , LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, ficam desde já CONCEDIDOS os benefícios da justiça gratuita (anote-se), devendo a parte autora emendar a petição inicial, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do (a)(s) autor (a)(s), do cônjuge falecido, dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência

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