Página 5942 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

525/529, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 445/471, e-STJ), a recorrente apontou violação aos artigos 51, inciso II e 54 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 393 do Código Civil. Sustentou a ausência de abusividade ou desequilíbrio econômico. Salientou que não se trata da perda da totalidade dos valores pagos, que os recorridos tinham conhecimento prévio dos termos contratuais. Assegurou não se tratar de cobrança de valores abusivos, mas de mera previsão contratual que contém ônus ao comprador inadimplente. Alegou que há excesso de paternalismo jurídico. Defendeu a validade do disposto no contrato. Afirmou que o atraso de 6 meses foi justificável, que foi devido a circunstâncias imprevisíveis, tratando-se de caso de força maior, contratualmente previsto. Disse não ser possível evitar tal situação e neste caso estando diante de excludente de responsabilidade civil. Afirmou que o recorrido teve ciência do atraso da entrega do empreendimento. Asseverou ser ilícita a cumulação da rescisão contratual com o recebimento dos lucros cessantes. Argumentou que as verbas condominiais são devidas pelo recorrido. Asseverou ser descabida a indenização a título de dano moral.

Contrarrazões às fls. 477/494, e-STJ.

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