Página 2973 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Após, conclusos para saneamento. 8. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como carta precatória. Intimem-se. - ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)

Processo 100XXXX-59.2018.8.26.0619 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gamaliel Madeira Silva - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Na forma do art. 300 do NCPC necessários dois requisitos para sua concessão, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. No caso em comento, ausente, ao menos, um de seus requisitos qual seja a probabilidade. Isso porque o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com consideração dos períodos laborados em condições insalubres exige provas documentais não colacionadas aos autos. Assim, a documentação carreada aos autos configura-se prematura para se verificar o lapso especial, em sede de cognição sumária Além disso, caracterizada a irrepetibilidade do benefício previdenciário, melhor aguardar o contraditório para análise. 3. Conforme contas apuradas pela parte autora em sua inicial, há diversos períodos que entende laborados em condições especiais sem que haja PPP ou laudo técnico correspondente. É ônus da parte autora trazer aos autos todos os documentos para comprovar o direito que entende ter, e, dentre eles, estão os laudos técnicos e PPPs. O juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa. Entendo que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, anteriormente à propositura da ação. A perícia judicial não será deferida já que póstuma e talvez em locais que não foram os efetivamente laborados pela parte, porque inexistentes na atualidade. Neste sentido: Ainda: “A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. Inocorrência de cerceamento de defesa” (TRF 3ª Região, Rel. HONG KOU HEN, Apelação Cível 864956, j.16/07/08). “Descabe a alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial quando estão presentes formulários e laudos técnicos suficientes para a análise da exposição do segurado a agentes agressivos” (TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Apelação Cível 874127, j.21/07/08). Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem julgado bem esclarecedor: “... Ressalte-se, ainda neste aspecto, que a produção de prova pericial não se prestaria à comprovação do direito ora invocado, uma vez que oautorjá não ocupava o cargo em questão no momento da propositura da ação e que ao perito não seria viável avaliar as condições pretéritas em que desempenhadas as funções do apelante...” (TJSP; Rel. ALIENDE RIBEIRO; j.13/04/2018; apelação 100XXXX-68.2016.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). A parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito éônusdo qual não se desincumbe oautor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. Em cumprimento ao dever de cooperação processual, concedo o prazo de 30 dias para que o autor emende sua inicial com os documentos necessários ao julgamento do feito (laudos e PPPs) ou eventual negativa de fornecimento por parte das empresas, bem como para que proceda à emenda do item 1. Assim, nos termos acima especificados, emende sua petição inicial, conforme primado contido no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, 321, parágrafo único). Intime-se. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)

Processo 100XXXX-67.2016.8.26.0619 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jovita Guedes Ferreira - Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e assim o faço com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o (a) autor (a) ao pagamento das despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor da causa (art. 85, parágrafo 3º, III do CPC), suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A correção dos honorários advocatícios se dará segundo o INPC, a partir do ajuizamento desta ação (súmula 14 do STJ) e os juros de mora, conforme índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação/intimação do devedor no processo de execução/cumprimento de sentença. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, no caso de interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Oportunamente arquivem-se. Taiana Horta de Pádua Prado Juíza de Direito - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)

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