Página 172 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 14 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-02 PP-00279)

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min . Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21 .293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97). Segurança denegada.” (MS 23188, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2002, DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00314)

“RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. Estando a sentença penal absolutória calcada na insuficiência de provas para chegar-se à condenação, não há como fazê-la repercutir no processo administrativo, isso a teor do disposto nos artigos 1.525 do Código Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal e 121 a 126 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (MS 22796, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/1998, DJ 12-02-1999 PP-00002 EMENT VOL-01938-01 PP-00050)

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