Página 2041 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 14 de Novembro de 2018

ADV: GUILHERME JOSÉ BORSA (OAB 36612/SC)

Processo 000XXXX-92.2016.8.24.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Acusado: João Pedro Schuler

- Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - A. do Fato: Adelar Garcez - A. do Fato: Adelar Garcez - Acusado: João Pedro Schuler - Acusado: Vilmar Klering de Araujo - Acusado: Vilmar Klering de Araujo - Acusado: Marco Antônio Dal Moro - Acusado: Marco Antônio Dal Moro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar Vilmar Klering de Araújo, Marco Antônio Cuccarolo Dal Moro e João Pedro Schuler, dando-os como incursos no art. 42, incisos I e II do Decreto-lei nº 3.688/41, à pena privativa de liberdade de 15 dias de prisão simples em regime aberto. Substituo a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, a saber: prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, em favor das vítimas Adelar Garcez, Marta Alves de Lima e Moacir Dall Agnol (art. 45, § 1º, CP).Condeno as partes rés, ainda, no pagamento das custas processuais, sendo suspensa a exigibilidade aos denunciados Vilmar Klering de Araújo e Marco Antônio Cuccarolo Dal Moro, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.À defensora dativa nomeada, Dra. Cassiane Wendramin, fixo a verba honorária em R$ 500,00; expeça-se a certidão.Após o trânsito em julgado da condenação, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (CF, art. , LVII), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como a Corregedoria Geral da Justiça e expeça-se o PEC.Havendo recurso, com eventual confirmação da condenação em Segundo Grau, desde já, expeça-se o PEC provisório (STF, Habeas Corpus 126.292/ SP e ADC 43 e 44).Intimem-se as vítimas nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Publique-se, registre-se e intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

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