Página 1680 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Novembro de 2018

REPRESENTANTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA EXEQUENTE: CINTHIA BISPO DE SANTANNA SILVA EXECUTADO: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA GONTIJO RIBEIRO, RICARDO DA SILVA RIBEIRO, FABIO DIAS DE ALMEIDA, EUCLIDES DA SILVA RIBEIRO D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Liquidação / Cumprimento / Execução, proposta por ELIANE DE SANT ANNA SILVA e outros em desfavor de ROSIMEIRE DE OLIVEIRA GONTIJO RIBEIRO e outros. De fato, a competência é deste juízo, porque o título é daqui oriundo. Conforme consta do título, foram estabelecidas obrigações distintas. Dessa forma, manifeste a parte autora sobre os comprovantes de pagamentos apresentados pelos requeridos Rosimeire, Ricardo e Euclides. É sabido que, por força do art. 319 do CC, o ônus de comprovação dos pagamentos é devedor. Entretanto, por outro lado, a cobrança indevida pelo exequente pode implicar na repetição do indébito e obrigação de devolução em dobro do valor cobrado e que tenha sido pago, nos termos do art. 940 do CC. Faculto a indicação do atual endereço do requerido Fábio Dias de Almeida Enfim, deverá a parte autora apresentar os memoriais de cálculos de forma separada, na medida em que são duas obrigações distintas: R$ 11.00,00 que deveria ser paga de forma solidária por: ROSIMEIRE, RICARDO e EUCLIDES e R$ 10.000,00 a ser paga por FÁBIO DIAS DE ALMEIDA. Após, indicar o endereço de Fábio para fins de intimação. Cumpra (m)-se. Intime (m)-se. Gama-DF, Sábado, 10 de Novembro de 2018, às 23:38:46. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

N. 070XXXX-42.2018.8.07.0004 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv (s).: DF36660 - RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO. R. Adv (s).: . T. Adv (s).: . Número do processo: 070XXXX-42.2018.8.07.0004 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: ROSANGELA GONCALVES DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: JULIO CESAR DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de Fixação, Dissolução, Guarda, proposta por ROSÂNGELA GONÇALVES DE ARAÚJO SILVA em desfavor de JULIO CESAR DA SILVA. Instada a emendar a inicial nos termos da decisão de ID - 23656355, a parte requerente (ID - 24972721) pugnou pela desistência pura e simples da presente ação, visto que se entendeu com seu cônjuge. DECIDO. Infere-se dos autos que a relação processual ainda não se formou por falta de citação da parte requerida, de modo que ainda não estabelecida a triangulação. De fato, é o patrono da parte que deve avaliar a situação e o melhor momento de demandar, de maneira que, a meu ver, mostra-se temerário compeli-lo a prosseguir com a ação quando entendeu ele não ser esse o melhor caminho. Ademais, dispõe o CPC no art. 485, § 4º, que somente depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID - 24972721), e, em consequência extingo o presente processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 84 do CPC. Porém, contemplo-a, nesta oportunidade, com o beneplácito da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Gama-DF, Quintafeira, 08 de Novembro de 2018, às 14:09:49. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

N. 070XXXX-96.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv (s).: . R. Adv (s).: DF54079 - WELBER RODRIGUES MENDES, DF56307 - AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA, DF56516 - FILIPE BARBOSA DA CONCEICAO. T. Adv (s).: . T. Adv (s).: . Número do

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