Página 732 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 16 de Novembro de 2018

Gláucia Pereira Laje Alves ainda permanece, informando também que a esposa do executado possui uma farmácia. A respeito dos bens do cônjuge, dispõe o art. 790, IV do CPC que: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...); IV - do cônjuge ou companheiro, no caso em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Por sua vez, os artigos 1.663, § 1º e 1664 preveem que: "Art. 1.663, § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido". "Art. 1.664 Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Da exegese dos mencionados dispositivos legais, tem-se que o patrimônio do cônjuge pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo casal, sendo irrelevante o fato de a Sra. Gláucia Pereira Laje Alves não compor o quadro societário da empresa executada. Assim, no meu entender, há que se presumir, ante a inexistência de prova em sentido contrário nos autos, que o empreendimento econômico, que gerou a dívida pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, tenha beneficiado a família, ou seja, que os serviços prestados pela exequente foram revertidos em favor da sociedade conjugal, e por conseguinte, da esposa do executado. Logo, se mostra admissível inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda, havendo que se considerar que se trata de uma execução frustrada, que remonta o ano de 2012, na qual foram envidados todos os esforços para localização de bens para satisfação do crédito do autor, sem êxito. Destarte, dava provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, para determinar o bloqueio de crédito, por meio do sistema Bacenjud, dos valores que porventura tenham sido depositados ou aplicados, em qualquer modalidade, de titularidade da Sra. Gláucia Pereira Laje Alves, observado o limite necessário à satisfação do crédito exequendo. Determinava, ainda, que fosse efetuado bloqueio de 100% do montante eventualmente encontrado e, posteriormente, autorizada a liberação de 50% deste valor, a fim de resguardar o direito à meação da esposa. Ainda determinava que fosse realizada pesquisa via Renajud, com registro de impedimento de transferência de veículo porventura localizado em nome da esposa do executado, intimando-a acerca da ordem de penhora. Todavia, entende a d. maioria da Turma julgadora que, nos termos do disposto nos artigos 779 e 790, IV do CPC, não há amparo legal para a pretendida responsabilização direta do cônjuge do executado, pessoa estranha à relação processual, sendo possível que os atos executivos recaiam sobre bens comuns, desde que a dívida tenha sido, comprovadamente, revertida em benefício da família, pena de ofensa aos citados dispositivos e, também ao princípio constitucional relativo à intangibilidade da coisa julgada (art. , XXXVI, da Constituição da República). É que a execução se dirige em face daquele que sofreu a condenação imposta no título executivo, excetuando-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra seus sócios. Assim, sem qualquer prova do benefício familiar obtido por meio da atividade empresarial levada a efeito pelo executado, o simples fato de a esposa do executado possuir uma farmácia, não autoriza a realização de diligências executórias destinadas à constrição de bens próprios do cônjuge ou de sua meação. Além disso, a agravante pretende comprovar o vínculo conjugal do executado com base em informação constante de matrícula de imóvel referente ao ano de 1997, assim como em procuração na qual consta como outorgante o executado datada do ano de 1995 (ID. ab4c143) o que, evidentemente, não merece prosperar, uma vez que a prova do casamento se faz pela certidão respectiva atualizada, por se tratar de ato sujeito a registro público, nos termos do art. , I, do Código Civil. A data constante nos referidos documentos deixam em dúvida a perpetuação de seus efeitos em razão de serem demasiadamente antigos. Escorreita, portanto, a sentença agravada. Ante o exposto, vencida esta Relatora, negou-se provimento ao presente recurso."

Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia 16.11.18 e publicada no primeiro dia útil posterior (17.11.18).

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2018.

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