Página 771 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2018

requerido por sua vez, em sede de reconvenção junta comprovação de que encaminhou para o autor documento de indicando expressamente seus filhos para fins de lavratura da escritura pública definitiva, recebido pelo gerente Alex Neiva Henrique em 20 de junho de 2014, data anterior a notificação extrajudicial do autor reconvindo. Comprova o reconvinte que quem se negou a lavrar a Escritura definitiva foi o banco autor. Este em sua defesa confirma que assim não o fez diante de apontamentos de dívida fiscal em nome do reconvinte, porém não junta qualquer comprovação de suas alegações. Sabendo-se que somente os credores podem requerer fraude à execução, o que não é o caso do banco autor. Assim, não há que se falar em eventual fraude a credores, pois sequer comprova o autor a existência de ações de execuções fiscais em nome do requerido. Resta, portanto, configurada a má fé do banco autor ao ingressar com a presente ação, visto que comprovado sua culpa pela não lavratura da escritura pública. Cabe ainda a condenação do autor por litigância de má-fé por ingressar de modo temerário com a presente ação sem qualquer disposição para comprovar suas alegações, nos termos do art. 81 do CPC, devendo, além que arcar com a multa, que ora fixo 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ante o valor irrisório da causa (§ 3º do art. 81 do CPC), a também indenizar o réu/reconvinte pelos prejuízos sofridos que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). ISTO POSTO, julgo o pedido de obrigação de fazer do BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ e procedente a reconvenção para condenar o autor/reconvindo BANCO DO BRASIL S/A a obrigação de lavrar a Escritura Pública definitiva do imóvel objeto do contrato de fls. 12/13, nos termos do documento de fls. 61. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Nos termos do art. 81 do CPC, condeno o autor/reconvindo a multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo em favor do réu/reconvinte, bem como a indenizar o réu/reconvinte pelos prejuízos sofridos que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), os quais deve ser corrigido e acrescido de juros. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Face disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. P.R.I. Belém, 14 de novembro de 2018. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 01015814220158140301 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Comum em: 14/11/2018 REQUERENTE:MATHEUS DA ROCHA DIAS Representante (s): ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSOR) REQUERIDO:ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Representante (s): OAB 16983 -ANTONIO CARLOS ABRANCHES GOMES JUNIOR (ADVOGADO) OAB 23748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO) OAB 19919-A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (ADVOGADO) OAB 25020-A - DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:IESAM INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DA AMAZONIA Representante (s): OAB 23748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO) . Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATEHUS DA ROCHA DIAS em face a decisão de fls. 146/147 e 155. Alega o embargante que não houve apenas erro material da decisão de fls.146/147, mas contradição com a preensão autoral constante na inicial. Verifico que as razões e os fatos narrados na inicial realmente não tem qualquer conexão com a Ação Civil Pública de nº 0013010-95.2XXX.814.0XX1, equivocando-se este Juízo Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho para tonar se efeito a decisão de fls. 146/147. Cumpra-se a decisão de fls. 123. Belém, 14 de novembro de 2018. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 01078734320158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Comum em: 14/11/2018 REQUERENTE:SILVANA MARQUES LEITE Representante (s): OAB 21310 - FLAVIANE VYVIAN BARROS MORAES (ADVOGADO) OAB 22694 - LANNA KARINA BRABO DE MORAES BOSSINI (ADVOGADO) REQUERIDO:MARKO ENGENHARIA E COMRCIO IMOBILIRIA LTDA Representante (s): OAB 14810 - THEO SALES REDIG (ADVOGADO) . Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Belém, 13 de novembro de 2018. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial e Belém PROCESSO: 01320616620168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Comum em: 14/11/2018 AUTOR:JOAO LUIZ GADELHA DIAS Representante (s): OAB 5745 - ARLINDO DINIZ MELO (ADVOGADO) REU:FACTA FINANCEIRA Representante (s): OAB 12977 - TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (ADVOGADO) OAB 12724 -GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (ADVOGADO) OAB 54.014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (ADVOGADO) . Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S/A

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