requerido por sua vez, em sede de reconvenção junta comprovação de que encaminhou para o autor documento de indicando expressamente seus filhos para fins de lavratura da escritura pública definitiva, recebido pelo gerente Alex Neiva Henrique em 20 de junho de 2014, data anterior a notificação extrajudicial do autor reconvindo. Comprova o reconvinte que quem se negou a lavrar a Escritura definitiva foi o banco autor. Este em sua defesa confirma que assim não o fez diante de apontamentos de dívida fiscal em nome do reconvinte, porém não junta qualquer comprovação de suas alegações. Sabendo-se que somente os credores podem requerer fraude à execução, o que não é o caso do banco autor. Assim, não há que se falar em eventual fraude a credores, pois sequer comprova o autor a existência de ações de execuções fiscais em nome do requerido. Resta, portanto, configurada a má fé do banco autor ao ingressar com a presente ação, visto que comprovado sua culpa pela não lavratura da escritura pública. Cabe ainda a condenação do autor por litigância de má-fé por ingressar de modo temerário com a presente ação sem qualquer disposição para comprovar suas alegações, nos termos do art. 81 do CPC, devendo, além que arcar com a multa, que ora fixo 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ante o valor irrisório da causa (§ 3º do art. 81 do CPC), a também indenizar o réu/reconvinte pelos prejuízos sofridos que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). ISTO POSTO, julgo o pedido de obrigação de fazer do BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ e procedente a reconvenção para condenar o autor/reconvindo BANCO DO BRASIL S/A a obrigação de lavrar a Escritura Pública definitiva do imóvel objeto do contrato de fls. 12/13, nos termos do documento de fls. 61. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Nos termos do art. 81 do CPC, condeno o autor/reconvindo a multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo em favor do réu/reconvinte, bem como a indenizar o réu/reconvinte pelos prejuízos sofridos que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), os quais deve ser corrigido e acrescido de juros. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Face disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. P.R.I. Belém, 14 de novembro de 2018. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 01015814220158140301 PROCESSO ANTIGO: ----
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Comum em: 14/11/2018 REQUERENTE:MATHEUS DA ROCHA DIAS Representante (s): ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSOR) REQUERIDO:ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Representante (s): OAB 16983 -ANTONIO CARLOS ABRANCHES GOMES JUNIOR (ADVOGADO) OAB 23748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO) OAB 19919-A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (ADVOGADO) OAB 25020-A - DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:IESAM INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DA AMAZONIA Representante (s): OAB 23748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO) . Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATEHUS DA ROCHA DIAS em face a decisão de fls. 146/147 e 155. Alega o embargante que não houve apenas erro material da decisão de fls.146/147, mas contradição com a preensão autoral constante na inicial. Verifico que as razões e os fatos narrados na inicial realmente não tem qualquer conexão com a Ação Civil Pública de nº 0013010-95.2XXX.814.0XX1, equivocando-se este Juízo Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho para tonar se efeito a decisão de fls. 146/147. Cumpra-se a decisão de fls. 123. Belém, 14 de novembro de 2018. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 01078734320158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Comum em: 14/11/2018 REQUERENTE:SILVANA MARQUES LEITE Representante (s): OAB 21310 - FLAVIANE VYVIAN BARROS MORAES (ADVOGADO) OAB 22694 - LANNA KARINA BRABO DE MORAES BOSSINI (ADVOGADO) REQUERIDO:MARKO ENGENHARIA E COMRCIO IMOBILIRIA LTDA Representante (s): OAB 14810 - THEO SALES REDIG (ADVOGADO) . Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Belém, 13 de novembro de 2018. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial e Belém PROCESSO: 01320616620168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Comum em: 14/11/2018 AUTOR:JOAO LUIZ GADELHA DIAS Representante (s): OAB 5745 - ARLINDO DINIZ MELO (ADVOGADO) REU:FACTA FINANCEIRA Representante (s): OAB 12977 - TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (ADVOGADO) OAB 12724 -GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (ADVOGADO) OAB 54.014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (ADVOGADO) . Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S/A