Página 2493 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2018

decorrente da irreversibilidade é que importa o esgotamento do objeto da ação. Ora, essa vedação, perfeitamente legítima, está reproduzida pelo § 2º do art. 273 (CPC).’ (Antecipação da Tutela, 6ª ed., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 208). Esse justamente o caso dos autos, em que a concessão da liminar importará em pagamento e esgotará em parte o objeto da ação, o que não se pode Permitir. Diante dessas circunstâncias, nesse juízo sumário, não há bom fomento jurídico para a reforma da decisão, por se tratar de articulação de matéria complexa e controvertida, a recomendar seja mantida a bem fundamentada decisão atacada, possibilitando-se que, com a dilação probatória, o juízo originário, em cognição exauriente, reveja a questão. (...)” - Agravo de Instrumento nº 222XXXX-03.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 14.02.2017. Inviável, pois, no momento, a tomada de qualquer decisão em desfavor do Poder Público e inviável, consequentemente, a acolhida da medida de urgência, impondo-se seu indeferimento. De igual teor: “Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar determinando a expedição de certidão, conforme requerido na inicial, que implica em esgotamento do objeto da ação e irreversibilidade da medida. Ausência, até o momento, de ato que implique em negativa de direito líquido e certo. Recurso provido” - Agravo de Instrumento nº 212XXXX-25.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. U., relator Desembargador Carlos Violante, j. 21.08.2017. Ao fim, de se fazer constar que a documentação juntada aos autos até o momento, por si só e de plano, não autoriza a expedição imediata de qualquer ordem ou a prolação de qualquer decisão em contrário antes do prévio contraditório, sendo o contraditório prévio aqui necessário até para que seja possível ao juízo aferir quanto à ocorrência ou não de ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade impetrada (ora não manifesta), o que pressupõe haver demora injustificada ou injustificável na prática do ato administrativo de expedição de certidão, insuficiente a tanto, no momento, por si só, a mera superação desse ou daquele prazo legal, não se olvidando descaber dilação probatória em ação mandamental. Por certo, “(...) A ação de mandado de segurança que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. (...)” - Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 29193/ DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 16.12.2014. Daí, pois, a ausência dos requisitos legais da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. II. Notifique-se pessoalmente o impetrado, Sr. DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO EM JUNDIAÍ, para ciência do ora decidido, bem como para prestar informações em 10 dias (artigo , I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Para os fins do artigo , II, da Lei Federal n. 12.016/2009, notifique-se a fazenda pública estadual (FESP), pessoalmente, por meio eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018 e artigo 246, §§ 1º e , NCPC). Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Após, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Intime-se. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)

Processo 101XXXX-49.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Mauro Araujo Gut -Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí/sp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/ SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)

Processo 101XXXX-46.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dinah Tamega Lotierzo - Secretário da Saúde do Município de Jundiaí - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. 55, 15 dias. Após, diga a parte autora e conclusos. Int. - ADV: THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)

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