Página 116 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Dezembro de 2018

mero de empresas consorciadas (item 3 do edital), não encontra respaldo no art. 33 da Lei Federal 8.666/93; e d) Ausência de critérios para avaliação da documentação exigida pelos itens 11.2.4.2 e 11.2.4.3 do edital, infringência ao disposto no § 8º do art. 30 da Lei Federal 8.666/93. Em face das constatações realizadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e no intuito de se evitar possível prejuízo aos cofres públicos e eventual restrição do número de participantes na licitação, houve a suspensão do certame, decisão esta referendada pelo Pleno. A CET apresentou sucessivas justificativas sanando assim, paulatinamente, os apontamentos levantados pela Auditoria, até que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na manifestação de folhas 273/275, concluiu: "Em vista das análises realizadas e das alterações realizadas pela CET na minuta de Edital, não temos óbices ao prosseguimento do procedimento licitatório. No entanto, no intuito de subsidiar suas futuras contratações, recomendamos a criação de um banco de preços, com a respectiva composição dos custos, para as contratações usuais da CET."Com amparo no parecer da Auditoria, o Pleno referendou a proposta de autorizar a retomada do Pregão Eletrônico 029/2017, lançado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, com determinação para proceder à republicação da nova versão do edital com as alterações informadas, bem como observar a recomendação da Auditoria acima especificada. Ao ser publicada a nova versão do Edital do referido certame, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que o instrumento convocatório apresentava irregularidades e divergências em relação à versão enviada a esta Corte e que subsidiou a autorização de retomada, motivando a segunda suspensão desta licitação, mediante despacho exarado às folhas 325/326. A CET alegou equívoco no momento de encaminhamento do arquivo do edital para publicação e apresentou a versão encartada às folhas 334 a 429, com as alterações incorporadas em cumprimento às determinações do Tribunal Pleno. O referido instrumento convocatório foi analisado pela Auditoria, que verificou estarem realizadas as alterações necessárias, motivando, assim, a proposta de retomada do certame, referendada pelo Pleno, em 14 de março de 2018. A subsequente publicação do respectivo Edital foi acompanhada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, bem como o desfecho do Pregão Eletrônico em comento, do qual derivou o Contrato 064/18, celebrado com a empresa Compex Tecnologia Ltda., cuja instauração de procedimentos fiscalizatórios para análise formal e para a respectiva execução contratual, em autos próprios, foi determinada à folha 552. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da Auditoria, tanto no tocante à constatação de que os itens que maculavam o Edital foram superados, quanto à sugestão apresentada para a criação de banco de preços, pela Origem. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando os esclarecimentos juntados aos autos e as manifestações dos preopinantes, requereu o reconhecimento da regularidade do Edital em apreço. A Secretaria-Geral considerou que as sucessivas alterações promovidas pela Origem foram aptas a sanar os apontamentos constantes do relatório inicial da Auditoria e por isso o procedimento licitatório teve seu prosseguimento autorizado. Ante estas razões, opinou pela regularidade do Edital em exame, sem prejuízo de eventuais recomendações ou determinações que o Egrégio Pleno entender cabíveis. Por sua vez, o TC 10.731/2017 trata de Denúncia interposta em face do suprarreferido Edital do Pregão Eletrônico 029/2017 – CET, oferecida por Luiz Carlos Chaddad Tridapalli, noticia haver apresentado impugnação perante a Origem, que se limitou a publicar resposta de não deferimento, sem analisar individualmente os itens por ele questionados, assim sintetizados: 1 - indefinição do objeto ao utilizar os termos "impressora" e "bobinas de papel" sem complementar a especificação térmica/térmicos; 2 - inadequação do período de contratação (48 meses) em relação ao objeto do contrato; 3 - a garantia de execução contratual de 20% restringe a competitividade; 4 - indícios de direcionamento a uma determinada marca de impressora que tanto seria compatível com o aplicativo utilizado pela CET quanto atenderia à exigência de índice de proteção "IP54". A Subsecretaria de Fiscalização e Controle examinou cada ponto da denúncia e considerou todos improcedentes, pelas seguintes razões: 1 - Para a impressora, o "termo 'térmica' aparece como descritivo da tecnologia de impressão no Anexo A do edital. O termo 'portátil' é inferido das demais características do equipamento." 2 - A definição das bobinas de papel consta de forma suficiente no item 3.2 ao determinar que: "As bobinas deverão ser compatíveis com o equipamento ofertado [...]. Dessa forma, o termo 'térmica' também pode ser inferido do quesito acima. A inclusão dos demais atributos citados na denúncia poderia restringir a oferta de produtos compatíveis com o equipamento solicitado." 3 - A opção pelo período de 48 (quarenta e oito) meses "deveu-se a razões econômicas e não tecnológicas. A tecnologia de impressão obsolesce mais lentamente que outras, pois a existente continua proporcionando resultados válidos, mesmo sucedida por outras mais modernas, e a manutenção preventiva está prevista no edital."4 -"A licitante vencedora deverá apresentar garantia de 5% sobre o valor do contrato e não de 20%."5 -"A arquitetura empregada pelo aplicativo e descrita no edital do certame permite a livre escolha de marcas e modelos de impressora. O fato de utilizar drivers (também conhecidos como controladores) de impressão suporta essa flexibilidade, já que eles são uma camada de abstração que possibilita a interação do software com diferentes dispositivos por meio de uma interface comum. (...) A especificação de que os eventuais ajustes se limitem aos drivers de impressão sob responsabilidade da licitante deve-se à Portaria 1279/10 do DENATRAN, (...) e a arquitetura do aplicativo permite a liberdade de seleção do equipamento por meio de drivers sem necessidade de alteração do mesmo, essa limitação exprime a aplicação do critério da economicidade ao certame."6 - A alegação de que somente uma só marca de impressora atenderia à exigência do Anexo A de índice de proteção"IP54""está em desacordo com o que é exigido no edital. O documento permite inferir que a proteção pode ser fornecida pelo conjunto equipamento + capa, e não só por um ou outro. Isso permite com que tanto dispositivos que, por si, atendam à especificação de índice de proteção 'IP54', quanto àqueles que só o façam devido ao uso de capa, possam ser oferecidos como objeto da licitação."Ao final, a Auditoria concluiu que,"diante dos argumentos apresentados acima, verifica-se que as alegações do denunciante não ensejam a impugnação do certame como solicitado."A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou"pelo conhecimento da Denúncia e, no mérito, pela sua improcedência, com amparo na manifestação da Auditoria, de fls. 25-28, haja vista o caráter técnico dos apontamentos"e ressaltou que o Pregão Eletrônico 029/2017 estava suspenso por determinação desta E. Corte de Contas, em decorrência das falhas apontadas pela Auditoria nos autos de Acompanhamento de Edital, TC 10.895/17-02. A Procuradoria da Fazenda Municipal, com base nos elementos trazidos aos autos pelos técnicos desta Corte de Contas, propugnou pela improcedência da denúncia e posterior arquivamento. A Secretaria-Geral externou entendimento no sentido de que a Denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno, no caso presente, não foram apresentadas a cópia do edital e a prova de cidadania, motivo pelo qual opinou pelo seu não conhecimento. No tocante ao mérito, caso superada a questão preliminar, manifestou-se por sua improcedência. É o Relatório. Voto : Em sede de acompanhamento do Edital do Pregão Eletrônico 029/2017, objeto do TC 10.895/2017, as irregularidades verificadas na versão inicial do instrumento convocatório e, posteriormente, na versão publicada quando do aviso de reabertura do certame, deram ensejo a duas suspensões da licitação mediante decisões exaradas, respectivamente, em 04 de outubro de 2017 e em 05 de março de 2018. Uma vez que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que as retificações promovidas nas versões do Edital em pauta, pela Companhia de Engenharia de Tráfego, estavam em consonância com as determinações deste Tribunal de Contas e sanavam as irregularidades apontadas, o Pleno autorizou a retomada do citado Pregão Eletrônico, na Sessão Ordinária realizada em 14 de março de 2018. A Auditoria acompanhou a nova republicação do Edital e averiguou que as devidas alterações estavam contempladas e, ao depois, informou ter sido concluído o procedimento licitatório, firmando-se, em 25 de junho de 2018, o Contrato 064/18 com a empresa Compex Tecnologia Ltda., cuja análise formal foi determinada. No tocante à Denúncia autuada no TC 10.731/2017, a Auditoria analisou cada item contestado sob o aspecto técnico e entendeu serem todos improcedentes, concluindo que "as alegações do denunciante não ensejam a impugnação do certame como solicitado". Os demais órgãos preopinantes, calcados no parecer da Auditoria, foram unânimes quanto à improcedência de todos os itens impugnados do Edital, por não apresentarem infringências. Diante do exposto, com amparo nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria-Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, conheço da DENÚNCIA, relevando a ausência da cópia do edital e da prova de cidadania, visto que os dados constam da impugnação que instrui a petição inicial e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE. E, com base nos mesmos pareceres suprarreferidos, JULGO REGULAR o Edital do Pregão 029/2017, analisado no TC 10.895/2017, uma vez que as retificações promovidas pela CET atenderam às determinações deste Tribunal. FAÇO DETERMINAÇÃO À ORIGEM, para que adote a recomendação indicada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a saber: "no intuito de subsidiar suas futuras contratações, recomendamos a criação de um banco de preços, com a respectiva composição dos custos, para as contratações usuais da CET." Oficiem-se a Companhia de Engenharia de Tráfego e o autor da Denúncia, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, encaminhando cópia do relatório, voto e do Acórdão a ser prolatado pelo Pleno. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de outubro de 2018. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM1) TC 2.663/13-48 – Secretaria Municipal de Educação e Brasilpama Manufatura de Papéis Ltda. – Pregão Presencial 02/SME/2013 – Ata de Registro de Preços 06/SME/213 – Contrato 33/ SME/2013 R$ 7.354.233,00 – Aquisição de 181.586 Kits de material escolar – Educação Infantil tipo 2. Após o relato da matéria,"o Conselheiro Roberto Braguim, considerando que não havia elementos que justificassem os quantitativos de kits de material escolar a serem adquiridos; não foram apresentadas pelas empresas vencedoras do certame e detentoras das atas de registro de preços as propostas de preço de forma detalhada e não houve comprovação de que o material fornecido era reciclado, julgou irregular o Pregão Presencial 02/SME/2013 e, no que tange ao Contrato 33/SME/2013, também julgou irregular, tanto por derivar de procedimento licitatório maculado, quanto pela falta de elementos comprobatórios relativos à justificativa para os quantitativos, em infringência ao artigo 15, § 7º, da Lei Federal 8.666/93. Também, Sua Excelência manteve os efeitos, seja no âmbito fático, jurídico, financeiro ou patrimonial. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, pela prática dos atos irregulares, negligência na adoção das medidas necessárias para garantir a legalidade do pregão e do contrato, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos responsáveis Antônio César Russi Callegari e Angela Maria Brongioni Fontana, pelo pregão, e Sinoel Batista, pelo contrato, com suporte nos artigos 52, inciso II, e 53 da Lei Municipal 9.167/80 e artigo 86, inciso II, c.c. o artigo 87, ambos do Regimento Interno desta Casa, o que constituirá precedente para, posteriormente, permitir a aplicação de sanção mais severa, caso reiterada a conduta. Ademais, Sua Excelência determinou que a Pasta observe com os cuidados necessários a legalidade dos procedimentos licitatórios e dos contratos envolvendo objeto análogo. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator determinou que se junte cópia do relatório e voto do Relator e do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário ao processo TC 1.275/14-94. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão) 2) TC 2.714/13-87 – Secretaria Municipal de Educação – Inspeção – Analisar por amostragem as contratações de instrutores da Linguagem Brasileira de Sinais – Líbras, realizadas nos exercícios de 2012 e 2013 ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que o credenciamento permanece sendo utilizado pela Secretaria Municipal de Educação, em conhecer da inspeção realizada, para o competente registro, determinando que, em seu âmbito, adote medidas para que: 1) As contratações de instrutores em curso respeitem o objeto estrito do credenciamento, sem invasão nas atribuições dos professores. 2) Promova a criação de Cargos de Instrutores de Líbras visando a atender a legislação, deixando de valer-se do credenciamento. Relatório : Trata-se de Procedimento de Fiscalização, na Modalidade de Inspeção, instaurado por minha determinação para, a partir da recorrência de contratações de instrutores da Linguagem Brasileira de Sinais – LÍBRAS no auxílio dos alunos com deficiência auditiva nas escolas, realizadas pela Secretaria Municipal de Educação – SME, obter informações sobre elas nos exercícios de 2012 e 2013, na forma do despacho de fls. 04/05. A Coordenadoria de Fiscalização e Controle II, no relatório de fls. 178/187 vº, e para o período de abrangência de janeiro de 2012 a julho de 2013, esclareceu em primeiro lugar, que o Credenciamento de instrutores de LÍBRAS decorreu do Edital 01/SME/DOT-EE/2011, publicado em 20/11/2011, para desenvolvimento de cursos básicos para servidores dos quadros do Magistério e Apoio à Educação. Fundamentou-se tal Credenciamento no caput do artigo 25 da Lei 8.666/93, em observância ao previsto no Decreto 52.785/11 e na Portaria SME 5.707/11, no objetivo de dar atendimento aos alunos com surdez ou deficiências associadas, nas 6 (seis) Unidades Educacionais Exclusivas (Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBS) e em Unidades – Pólo de Educação Bilíngue para Surdos e Ouvintes. Em resposta aos quesitos formulados inicialmente, a referida Coordenadoria constatou que foram contratados 34 (trinta e quatro) instrutores em 2012 e, outros, 23 (vinte e três) até o mês de julho de 2013, conforme quadro juntado à fls. 180 verso. Aduziu que as Contratações ocorreram para que o instrutor prestasse serviço como Professor de Líbras e não ministrando cursos, como previa o Edital de Credenciamento, violando a exigência de concurso público prevista no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, já que o desenvolvimento da Língua Brasileira de Sinais compõe o currículo de disciplinas oferecidas nas Unidades Educacionais Exclusivas e deve ser ministrada por professores, sendo certo que não há carreira de Instrutor de Líbras nos quadros de SME. Apesar de as contratações observarem os valores fixados no Edital de Credenciamento de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por hora diurna e R$ 47,14 (quarenta e sete reais e quatorze centavos) por hora noturna, a irregularidade na atuação dos instrutores como professores, resta corroborada com a identificação de que 66,7% dessas contratações são serviços prestados, na maioria, por períodos superiores a 06 (seis) meses e, ainda, pelo fato de serem desempenhadas de maneira diversa do Credenciamento. A análise, no período indicado, constatou também que ocorreram repetições na Contratação de um mesmo profissional conforme relação à fl. 184 vº, bem como que o número de alunos com deficiência auditiva matriculados na Rede Municipal de Ensino, em julho de 2013 era de 1.663, e, ao fim de 2012, de 1.750, à fl. 185. Assim, obtidas as informações que foram por mim determinadas, entendeu, por derradeiro, a Área Técnica que seria necessária a criação de cargos de Instrutores de Líbras, com investidura mediante Concurso Público, para cumprir a legislação especificada. Oficiada, a Secretaria Municipal de Educação esclareceu que os Instrutores de Líbras contratados estão atuando na colaboração dos professores regentes das classes e que o trabalho por eles desenvolvido é de formação de professores, funcionários e da sociedade. Acrescentou que a criação de cargos de Instrutores de Líbras no Quadro do Magistério é objeto de estudo e considera a demanda das propostas de educação bilíngue no Munícipio de São Paulo. Noticiou, ainda, a divulgação de novo Edital de Credenciamento contemplando as peculiaridades que foram demandadas na execução ora em análise. Em novo pronunciamento a Coordenadoria de Fiscalização e Controle II ratificou seu entendimento anterior, no sentido de que os Instrutores, em divergência com a previsão objetivada pelo Credenciamento, passaram a exercer função de professores efetivos dentro das escolas bilíngues. Em análise preliminar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu a intimação dos responsáveis pelas Contratações. Provocados os 2 (dois) responsáveis apontados à fl. 185 vº a oferecerem suas defesas, Célia Regina Guidon Falótico deixou transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação. Antônio Cesar Russi Calegari, Secretário Municipal de Educação, à época, por sua vez, justificou que assumiu a gestão da Pasta no ano de 2013, não tendo, portanto, participado na homologação e na prorrogação do Edital de Credenciamento dos Instrutores de Líbras. Argumentou que a responsabilidade pelas irregularidades apontadas pela Auditoria compete às respectivas Diretorias Regionais de Educação, eis que a elas coube a fiscalização da execução dos referidos Contratos. Ressaltou que a responsabilidade nas salas de aula é atribuída ao Professor Regente, reforçando o já consignado pela SME de que o instrutor atua em trabalho colaborativo, admitindo que poderia, por vezes, assumir a atividade em si. Ao analisar os esclarecimentos oferecidos, a Coordenadoria de Fiscalização e Controle concluiu que os elementos trazidos na defesa não foram suficientes para sanar as irregularidades constatadas, reiterando seu entendimento anterior. No enfrentamento da defesa oferecida, a Assessoria Jurídica indicou que no ano de 2013, até o mês de julho, foram contratados 23 (vinte e três) Instrutores da Língua Brasileira de Sinais – Líbras, contratações que ocorreram na gestão do então Secretário Municipal– Antônio Cesar Russi Callegari, originadas do Edital de Credenciamento 01/SME/DOT-EE/2011. Registrou que ainda que a execução dos Contratos coubesse às Diretorias Regionais de Educação, tal fato não retira a responsabilidade da Secretaria, isso porque, o Decreto 52.785/2011 estabelece que o Instrutor de Líbras será contratado. Apontou que Célia Regina Guidon Falótico, então Secretária Municipal substituta, autorizou a publicação do Edital, que depois foi homologado pelo Secretário de Educação, à época, Alexandre Alves Schneider, sendo, neste caso, a Secretaria Municipal de Educação, por força do Decreto 52.785/2011, responsável pelo Edital de Credenciamento, devendo seu Representante responder por eventuais irregularidades advindas do Edital. Por fim, reiterou suas considerações, por entender que a manifestação apresentada por Cesar Russi Callegari não sanou as impropriedades apontadas. Provocada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu fosse a Inspeção conhecida para registro. A Secretaria-Geral, concluindo a instrução processual, opinou no mesmo sentido dos Órgãos Técnicos desta Casa e ponderou que a presente Inspeção alcançou os seus objetivos. Em sede de saneamento, e considerando os termos da defesa oferecida por Antônio Cesar Russi Callegari, determinei, em observância à ampla defesa e contraditório, a intimação do Senhor Alexandre Alves Schneider, que tendo regularmente recebido a intimação para defesa, inclusive pugnando dilação de prazo, deixou transcorrer sem qualquer manifestação o prazo que lhe fora deferido. Por fim, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria-Geral reiteraram seus entendimentos acerca das irregularidades apontadas. É o relatório. Voto : A contratação de profissionais Instrutores da Língua Brasileira de Sinais – LÍBRAS, pautada na Inexigibilidade de Licitação a teor do disposto no artigo 25 da Lei 8.666/93 e justificada pela ausência de cargos específicos, objetivava segundo a Secretaria Municipal de Educação cumprir as determinações prescritas no Decreto 52.785/11 e na Portaria SME 5.707/11, para dar atendimento aos alunos, com surdez ou deficiências associadas, nas seis unidades educacionais exclusivas – Escolas de Educação Bilíngue para Surdos (EMEBS) e em Unidades-Polo de Educação Bilíngue para Surdos e Ouvintes. Sucede, porém, que na hipótese dos autos a visita à Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos – Helen Keller (DRE Ipiranga) revelou que, para atender a referida exigência curricular, as funções típicas do cargo de professor estavam sendo desenvolvidas por instrutores credenciados na forma do Edital em causa, o qual objetivava, tão somente, o desenvolvimento de cursos básicos de LÍBRAS para servidores que compõem o Quadro do Magistério e o Quadro de Apoio à Educação do Município. A análise encetada por SFC demonstrou, ainda, que 66,7% das contratações em tela ocorreram por períodos superiores a 06 (seis) meses. Tais circunstâncias corroboram a conclusão de que os instrutores credenciados vinham exercendo a função de professor dentro das escolas referidas, infringindo-se assim a exigência do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que determina a realização de concurso público. Resultou constatado, igualmente, que apesar do número de alunos com deficiência auditiva matriculados na Rede Municipal de Ensino em julho de 2013 ser de 1.663, e, ao fim de 2012, esse número ter alcançado 1.750, a carreira de Instrutor de Líbras não constava dos Quadros da Secretaria Municipal de Educação, não havendo notícias da promoção de regularização dessa lacuna. Por todo o exposto, considerando que o Credenciamento permanece sendo utilizado pela Secretaria Municipal de Educação, conheço da Inspeção realizada, para competente registro, determinando que em seu âmbito adote medidas para que: 1) As contratações de instrutores em curso respeitem o objeto estrito do Credenciamento, sem invasão nas atribuições dos professores; 2) Promova a criação de Cargos de Instrutores de Líbras visando a atender a legislação, deixando de valer-se do Credenciamento. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Domingos Dissei e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de outubro de 2018. a) João Antonio – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIAa) Revisor Conselheiro Vice-Presidente Domingos Dissei1) TC 8.803/16-70 – Movimento Força Cooperativista – Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização dos Ativos – Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 07/2016, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de transporte individual de passageiros via aplicativo customizado web e mobile com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em declarar prejudicada a análise da matéria constante dos autos, considerando a perda superveniente de seu objeto, em face da revogação do certame, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 29/5/2018. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se dê ciência do presente Acórdão aos interessados, nos termos regimentais, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório : Trata o presente de Representação proposta pelo Movimento Força Cooperativista, em face do Edital de Pregão Eletrônico 007/2016, promovido pela Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA, tendo por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de transporte individual de passageiros via aplicativo customizado web e mobile com apoio operacional e tratamento de dados. A Representante alegou que a vedação constante do Edital de participação de sociedades cooperativas fere o caráter competitivo e, via de consequência, o princípio da isonomia. Afirmou que a prestação de serviço descrita no instrumento convocatório era meramente administrativa, não havendo aspectos de pessoalidade e de subordinação entre o agente público e o cooperado, impondo a necessidade de apresentação de um sistema de gerenciamento que demonstrasse a inexistência de pessoalidade e subordinação. Após manifestações da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, notadamente em razão da ausência de elementos ou motivos esclarecedores da vedação de participação de cooperativas, impedindo a análise conclusiva acerca da matéria, e tornando-se imprescindível a apresentação de esclarecimentos pela Origem, foi determinada a suspensão do procedimento licitatório (DOC 06/12/2016), decisão essa referendada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Contas na 2.903ª Sessão Ordinária. Como ato contínuo, a Origem apresentou manifestação, informando que foram promovidas as alterações no Edital em questão, possibilitando a participação de cooperativas no certame, tendo em vista que o serviço licitado não se enquadra nas características de pessoalidade e subordinação. Ao analisar os esclarecimentos e a documentação apresentada pela Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela procedência da Representação quanto à vedação de participação de cooperativas, e pela improcedência quanto à necessidade de obrigatoriedade de as cooperativas apresentarem um sistema de gerenciamento sem a existência de relação de pessoalidade e subordinação dos cooperados em relação às cooperativas ou em relação ao tomador de serviços. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela perda do objeto em relação à participação de cooperativas, diante das alterações promovidas pela Origem, desde que as mesmas constassem na republicação do Edital, e pela pertinência da alegação da Representante, no que tange ao sistema de gerenciamento dos serviços para garantir a inexistência de pessoalidade e subordinação. Considerando a publicação do Decreto 57.605/2017, que dispõe sobre o transporte individual de agentes públicos da Administração Municipal, foi expedido ofício para que a Origem informasse acerca das providências administrativas tomadas em relação ao Pregão Eletrônico SF/CPL 13/2016, sendo registrado pela Companhia o desinteresse em prosseguir com o procedimento licitatório objeto destes autos (Pregão Eletrônico 07/2016). A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a declaração da perda do objeto da presente Representação. A Secretaria-Geral posicionou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela procedência da mesma, sem prejuízo de expedição de ofício à Origem a fim de obtenção de informações em relação ao Pregão Eletrônico 07/2016, quanto à efetiva alteração do instrumento convocatório ou quanto à revogação do Edital. A Companhia, em 29/05/2018, encaminhou ofício para informar que aderiu à Ata de Registro de Preços 005/SMG-COBES/2016, razão pela qual revogou o Pregão Eletrônico SPDA 07/2016 (DOC de 29/05/2018). É o Relatório. Voto : Conheço da Representação, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade estabelecidos pelo Regimento Interno deste Tribunal. Tendo em vista a revogação do certame, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade em 29/05/2018, entendo restar prejudicada a análise da matéria constante dos autos, considerando a perda superveniente do objeto em face da revogação do Edital. Dê-se ciência da presente decisão aos interessados, nos termos regimentais. Arquivem--se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de outubro de 2018. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."b) Revisor Conselheiro Edson Simões2) TC 12.786/17-48 – Associação Beneficente Cisne – Autarquia Hospitalar Municipal – Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 185/2017, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte/remoção terrestre de pacientes adultos, pediátricos, lactentes e neonatal em ambulâncias tipo B (suporte básico) e tipo D (UTI móvel) com cobertura de 24 horas, para as Unidades que compõem a Autarquia ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, nos termos de seu relatório e voto, Edson Simões – Revisor, Domingos Dissei e Roberto Braguim, com declaração de voto apresentada, em conhecer da representação, uma vez que preenchidos seus pressupostos de validade, conforme o disposto no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, bem como no artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal, por entender que a competência fiscalizatória desta Corte se mantém inalterável para o fim de aferir a legalidade dos termos do edital, bem como por entender que as análises técnicas produzidas devem, em última análise, servir como orientação à Origem acerca dos temas debatidos nos autos, atribuindo-se finalidade útil ao processado. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em declarar prejudicada a inicial, pela perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a notícia da revogação do Pregão Eletrônico 185/2017, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 14/11/2017. Acordam, ademais, à unanimidade, uma vez que o Pregão Presencial 001/2017 que sucedeu o procedimento licitatório revogado, não atentou ao prescrito na Instrução 2/2015, aprovada pela Resolução 10/2015, deste E. Tribunal de Contas, em determinar, em caráter educativo, o envio de ofício à Origem para que, em casos análogos futuros, na eventual inauguração de uma nova licitação com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o procedimento licitatório revogado, bem como os dados da licitação antecedente com os seguintes dizeres: "Este procedimento substitui a licitação (número da licitação) anulada/revogada em (data da revogação/anulação)". Acordam, também, à unanimidade, em determinar à Origem que, concomitantemente à publicação de nova licitação ou de contratação realizada em substituição à licitação revogada, o órgão licitante deverá inserir no PUBNET, no escopo da licitação revogada, o evento COMUNICADO, informando a abertura de nova licitação, em substituição à anterior, ou a nova contratação especificando: a) O número da licitação sucessora ou o número do contrato, em caso de contratação de emergência. b) O objeto do novo procedimento licitatório. c) A data da abertura do novo certame ou da assinatura do contrato de emergência. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Redação : Cuida o TC 12.786/17-48 de Representação formulada por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, contra o Edital de Pregão Eletrônico 185/2017/AHM que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Transporte/Remoção terrestre de pacientes adultos, pediátricos, lactentes e neonatal em ambulâncias Tipo B (suporte básico) e Tipo D (YTI Móvel) com cobertura de 24 horas, para as unidades que compõem a Autarquia Hospitalar Municipal da Prefeitura do Município de São Paulo. Insurgiu-se a Representante contra os itens 12.6.1 e 12.6.3 do instrumento convocatório que deixaram de solicitar o registro no Conselho Regional de Farmácia e Alvará de funcionamento de dispensário de medicamentos, notadamente devido às exigências contidas nos itens 9.3, ii do Termo de Referência, que preveem a utilização de medicamentos de uso controlado no interior das ambulâncias tipo D (UTI). Instada a se manifestar, a Auditoria concluiu pela improcedência do pleito. Para tanto, apontou que a Portaria 2048/2002 do Ministério da Saúde que aprova o "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência" e regula o "Atendimento Pré-Hospitalar Móvel", apesar de trazer o rol de equipamentos, fármacos e materiais obrigatórios para ambulância tipo D, não prevê a necessidade de profissional farmacêutico atuando em conjunto com a equipe de saúde, não restando justificada a requerida exigência de registro no Conselho Regional de Farmácia e de Alvará de Funcionamento de Dispensário de Medicamento. A conclusão acima foi a mesma trilhada por AJCE, que registrou, ainda, a exigência constante no item 9.3, ii do Edital de que a Contratada "designe profissional farmacêutico responsável pela validade dos medicamentos, devendo ser comprovado o seu re-

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